Informações do processo 2020/0313228-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629112
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

ADÃO ROCHA MOURA alega sofrer coação ilegal em virtude de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
no HC n. 1413820-96.2020.8.12.0000.

Neste writ, a defensoria alega não haver fundamentação idônea a
autorizar a imposição da prisão preventiva e sustenta que a imposição da medida
extrema viola o princípio da homogeneidade. Entende, ainda, ser possível a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas ao paciente, preso
preventivamente por incursão no art. 250, § 1°, II, "h", do CP.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao
acusado.

Decido.

Infere-se dos autos que, em 17/9/2020, ao converter a prisão em
flagrante do agente em preventiva, o Magistrado de primeiro grau ressaltou haver
dúvida quanto à identidade civil do paciente, pois "não apresentou quaisquer

documentos de identificação, nem mesmo endereço fixo o que demonstra a
presença do requisito periculum in libertatis, já que solto, há risco para instrução
processual, na medida em que, não havendo endereço, é muito possível que não
seja, posteriormente, encontrado" (fl. 78). Pelos mesmos motivos, entendeu não ser
cabível a aplicação de outras medidas cautelares.

No dia 19/10/2020 o pedido de revogação da prisão preventiva foi
indeferido, porquanto, " apesar de realizada a identificação criminal, com a
coleta de digitais do denunciado, este ainda não se encontra civilmente
identificado , não constando nos autos qualquer documento oficial nesse sentido.
Ainda, não apresentou qualquer endereço ou local onde possa ser localizado" (fl.
111, destaquei). O Juízo concluiu (fl. 111): "Por tais motivos, para o fim de
garantir a aplicação da lei penal, indefiro o pedido de revogação da prisão
preventiva do acusado, mantendo-se a prisão nos termos da decisão de fls. 47/48".

A Corte estadual assentou (fl. 146, grifei):

Entendo que a identificação criminal realizada não supre a
identificação civil , pois não foi capaz de sanar a dúvida quanto a
verdadeira identidade do paciente, haja vista que o processo
datiloscópico e fotográfico não resultou na existência de
qualquer cadastro em banco de dados que ateste as
informações fornecidas pelo paciente . Em outras palavras,
mesmo com a coleta das impressões digitais, paira dúvida
acerca da veracidade das informações prestadas pelo paciente,
quando da sua qualificação na delegacia de polícia, uma vez
que os dados fornecidos não convergem com nenhum
documento oficial de identificação civil , sendo necessária a
manutenção de sua prisão preventiva. Aliado a isso, o paciente
informou não possuir endereço fixo, pois seria morador de rua,
assim, indubitavelmente, há evidente risco de ineficácia da lei
penal, tendo em vista não possuir qualquer vínculo com o distrito
da culpa.

Em que pesem as ponderações trazidas pelas instâncias ordinárias, não se
pode desprezar que, como já aduzi em outras ocasiões, o parágrafo único do artigo
313 do CPC faz importante ressalva: o preso deve “ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida ".

Consigno, também, as seguintes considerações:

Parece, portanto, nítida a intenção do legislador de que a prisão de
quem se encontra em situação de incerteza quanto a sua
identificação é efêmera, devendo durar apenas o tempo necessário
para esclarecer-se tal dúvida.

Ou seja, a prisão preventiva prevista no parágrafo único do
artigo 313 do CPP assemelha-se a um mandado de condução
coercitiva para que, verificada uma das situações previstas no
artigo 3° da Lei n° 12.037/09, seja o preso identificado e volte,
em seguida, a gozar de plena liberdade , salvo se, em avaliação
judicial, for necessária a manutenção da prisão - por outro
motivo que não mais a incerteza quanto à identidade - ou a
imposição de medida cautelar diversa da prisão. (CRUZ, Rogerio
Schietti Machado. Prisão Cautelar, Dramas, Princípios e
Alternativas . 5. ed., Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 251,
destaquei).

Não por outro motivo, já se decidiu nesta Corte: " A identificação
criminal supre a ausência de identificação civil para efeitos de prisão
preventiva , conforme inteligência do art. 313, parágrafo único, do CPP
(precedentes)" (HC n. 355.543/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 6 a T., DJe
31/08/2016, grifei).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE
APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DÚVIDA
SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTUADO.
CABIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.

RESGUARDO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. INSERÇÃO
DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o
periculum libertatis.

2. Caso em que o Juízo singular homologou a prisão em flagrante
delito, convertendo-a em custódia preventiva, valendo-se tão
somente da falta de identificação civil do autuado. No entanto,
para sanar a dúvida acerca da identidade do preso, bastaria
que ele fosse imediatamente submetido à identificação
criminal, sendo desnecessária a privação de sua liberdade,
única e exclusivamente para esse fim, quando o Estado detém
medidas menos gravosas para tanto (precedentes) .

3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do
Juízo singular, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos
não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o
Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o
vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores.

4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para
determinar que o Juízo singular substitua a prisão provisória do
recorrente por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do
Código de Processo Penal, sujeitas à sua permanente avaliação, se
por outro motivo não estiver preso.

( RHC n. 76.239/PI , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro ,
6 a T., DJe 19/12/2016, destaquei)

Na hipótese, noto que o Juízo primevo não apontou nenhuma outra
circunstância - além da falta de identificação civil do réu e da ausência de
indicação de endereço fixo - para justificar a necessidade de manutenção do
insurgente no cárcere . Percebo, também, que o paciente está preso há mais de
dois meses e que já foi realizada a sua identificação criminal .

Assim, entendo ser necessária a colocação do insurgente em liberdade.

Assinalo, por fim, que o writ comporta pronta solução, pois o acórdão
impugnado está em confronto com a jurisprudência do STJ.

À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine , para
determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 15355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/11/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão