Informações do processo 2020/0302981-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1905771
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por
sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim
ementado (e-STJ, fls. 504-505):

Apelação Cível. Plano de Saúde. Segurado com quadro emergencial de
pancreatite. Necessidade de internação hospitalar. Negativa indevida de
cobertura. Prazo de Carência. InaplicabilIdade. Caso emergencial. Danos
morais configurados. Astreintes. Impossibilidade de redução de militas
vencidas. Honorários. Base de cálculo.

Valor dos danos morais mais o montante econômico do procedimento
médico-hospitalar realizado. Recurso interposto por Amil Assistência Médica
Internacional não provido por unanimidade. Recurso interposto por Diogo
Antônio dos Santos provido por unanimidade.

1) A Lei n° 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu
artigo 1'2, V, c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro horas para a
cobertura dos casos de urgência e emergência.

2) No artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento
nos casos de emergência, quais selam, os que implicarem risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente.

3) O segurado havia cumprido o prazo legal de carência cré 24 horas para os
casos de urgência ou emergência, não sendo possível à seguradora invocar
prazo de carência contratual para restringir o custeio da internação
solicitada.

4) Não se aplica ao caso o disposto na Resolução n. 13/98 da CONSU que
prevê em seu art. 2° e art.

3°, §1°, a limitação de 12 horas para os atendimentos de urgência ou
emergência, pois tal restrição extrapola o poder regulamentar e estabelece
restrição ilegal de cobertura.

5) Em casos como o presente, é possível presumir o dano moral pela
simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento, a lesão
aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.

6) A atual legislação não permite ao julgador a revisão de multas vencidas,
mas tão somente vincendas, conforme art. 537, §1 0 , do CPC/2015.

7) O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de
natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia
certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o
montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da
cobertura indevidamente negada. 7.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.738.737 - RS.
Min. NANCY I\NDRIGHI. Julgamento em: 8.10.2019).

8) Recurso apelatório interposto pela Amil Assistência Médica Internacional
não provido por unanimidade.

9) Recurso apelatório interposto por Diogo Antônio dos Santos provido por
unanimidade.

Nas razões do recurso especial, AMIL alega violação ao art. 537, § 1°, do
CPC/2015, sustentando, em síntese, ser devida a redução das astreintes fixadas na
origem, porquanto exorbitante e desarrazoado o seu valor, ensejando o enriquecimento
sem causa da parte parte recorrida.

Afirma que "o valor da astreintes não faz coisa julgada material, podendo o
juiz e as instâncias judiciárias superiores reformar seu valor a qualquer momento, seja
de ofício ou quando provocados" (e-STJ, fl. 513), pugnando pela redução da multa a
valores proporcionais e razoáveis.

Contrarrazões às fls. 526-535 (e-STJ).

O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial,
ascendendo os autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

No caso dos autos, a Corte estadual, decidindo pela reforma da sentença
que havia determinado a redução das astreintes, restabeleceu o valor do montante
anteriormente alcançado pelo descumprimento da ordem judicial, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 485-486 - sem grifo no original):

Diogo insurge-se contra a mencionada redução e intenta o restabelecimento
do valor originário. De forma subsidiária, pugna pela redução das astreintes

ao patamar do valor da causa, qual seja, R$70.000,00. Pois bem. O total
alcançado pela penalidade (R$477.000,00) se deu exclusivamente por culpa
da seguradora, a qual, sem qualquer justificativa, insistiu em descumprir o
provimento judicial por meses, mesmo diante de multa diária fixada em
R$3.000,00.

Nesse sentido, ressalto que a atual legislação não permite ao julgador a
revisão de multas vencidas, mas tão somente vincendas, conforme art. 537,
§1°, do CPC/2015: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e
poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.

§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação
ou justa causa para o descumprimento."

Em relação ao dispositivo, assim ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito
Processual Civil, v. 5, 7 a Ed., 2017, p. 614): “Observe que o art. 537, §1°,
permite a modificação do valor e da periodicidade da multa vincenda - a não,
porém, da multa vencida. A modificação não afeta a multa que já incidiu; a
alteração tem eficácia para o futuro."

Assim, à luz da atual legislação processual, não é possível a revisão da
multa vencida. Ora, a compatibilidade entre o valor da multa e a obrigação
principal, bem como o atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, são elementos a serem avaliados quando da fixação da
multa. Após essa fixação, só é dado ao julgador rever, consideradas as
circunstâncias fáticas, a multa vincenda

No entanto, o entendimento manifestado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que fixa a multa cominatória não
preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando
verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e
284 do STF.

2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado
nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).

3. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes seja revisto a
qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo na fase de cumprimento de
sentença. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1210400/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 537, §
1°, CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECLUSÃO E
COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou
exorbitante.

2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória,
uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há
que se falar em multa vencida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1561395/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

Outrossim, "o art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 não se
restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do
montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"
(AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020)"

Nessa linha:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE
MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ.INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a
decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou
exorbitante. Precedentes.

2. "O art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe
somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do
montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa
vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz da jurisprudência
do STJ, examine a questão da redução do valor da multa diária imposta à recorrente.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 9952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/11/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão