Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1905771 - PE (2020/0302981-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
RECORRIDO : DIOGO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO CARNEIRO DE MENEZES - PE022691
LUCAS DE ARAÚJO SARMENTO - PE040805
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por
sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim
ementado (e-STJ, fls. 504-505):
Apelação Cível. Plano de Saúde. Segurado com quadro emergencial de
pancreatite. Necessidade de internação hospitalar. Negativa indevida de
cobertura. Prazo de Carência. InaplicabilIdade. Caso emergencial. Danos
morais configurados. Astreintes. Impossibilidade de redução de militas
vencidas. Honorários. Base de cálculo.
Valor dos danos morais mais o montante econômico do procedimento
médico-hospitalar realizado. Recurso interposto por Amil Assistência Médica
Internacional não provido por unanimidade. Recurso interposto por Diogo
Antônio dos Santos provido por unanimidade.
1) A Lei n° 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu
artigo 1'2, V, c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro horas para a
cobertura dos casos de urgência e emergência.
2) No artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento
nos casos de emergência, quais selam, os que implicarem risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente.
3) O segurado havia cumprido o prazo legal de carência cré 24 horas para os
casos de urgência ou emergência, não sendo possível à seguradora invocar
prazo de carência contratual para restringir o custeio da internação
solicitada.
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