Informações do processo 2020/0316604-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65173
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido
liminar, interposto por SABRINA ALVES CARDOSO , com base no art. 105, II, a, da
Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Goiás, assim ementado (fls. 143/144e):

MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO APÓS 21 (VINTE E UM) ANOS. SÚMULA N.° 340, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR N.° 77/2010
VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PENSIONISTA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA NEGADA.

1. A formação compulsória do litisconsórcio no caso vertente não se mostra
imprescindível, porquanto o cerne da lide guarda pertinência com as
condições pessoais exclusivas da beneficiária impetrante. Preliminar
rejeitada.

2. Nos termos da Súmula n.° 340, do Superior Tribunal de Justiça, a
concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do
óbito do instituidor do benefício.

3. No caso em estudo, o genitor da Impetrante faleceu em 16/08/2010, ou
seja, na vigência da Lei Complementar n.° 77/2010, a qual preleciona que
será beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou do
Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM, na qualidade de
dependentes do segurado, exclusivamente, o filho solteiro não emancipado
menor de 21 (vinte e um) anos.

4. De outro lado, preleciona o inciso IV, do artigo 15, da supramencionada
lei, que haverá a perda de qualidade de dependente para o filho caso seja
atingida a maioridade previdenciária, qual seja 21 (vinte e um) anos, salvo
se comprovadamente inválido, o que não é o caso dos autos.

5. O fato de a Impetrante estar regularmente matriculada em curso superior,
consoante atestam os documentos colacionados ao presente mandamus,
não gera direito à extensão do benefício para até a conclusão dos estudos
ou até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ante a ausência de
previsão legal expressa neste sentido.

6. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na

espécie, de acordo com o artigo 25, da Lei n.° 12.016/2009 e Súmulas n.°s
512 do Supremo Tribunal Federal e 105, do Superior Tribunal de Justiça.

SEGURANÇA DENEGADA.

Sustenta-se, em síntese, fazer jus a recebimento da pensão por morte até os
24 anos de idade ou até concluir os estudos universitários, porquanto persiste a
necessidade de amparo.

Assim, entende que o acórdão recorrido merece reforma, pois “muito embora
aos 18 anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, entretanto, para fins
previdenciários, a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação
ao filho e à pessoa a ele equiparada, universitário, até 24 anos. Recorrente é no
momento aluna do curso de Pedagogia, e faz jus à prorrogação de seu benefício de
pensão por morte para continuar recebendo até que complete vinte e quatro anos.
Assim vêm entendendo os nossos Tribunais." (fl. 166e).

Enfatiza que, “ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes,
tolhendo-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a
promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional,
impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho
através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, deveria
promover e incentivar a formação educacional dos cidadãos, já que no mais das vezes
o indivíduo hipossuficiente não terá condições materiais de concluir seus estudos
quando privado da contribuição previdenciária a que faz jus, sendo compelido a
ingressar prematuramente no mercado de trabalho para que possa prover suas
necessidades inadiáveis, com inevitável prejuízo à sua formação acadêmica." (fl. 169e).

Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecido o
pagamento da pensão.

No mérito, busca a reforma do acórdão recorrido, com a confirmação da
liminar.

Com contrarrazões (fl. 189/190e), subiram os autos a esta Corte, os quais
vieram-me conclusos em 25.11.2020 (fl. 195e).

Feito breve relato, decido.

A concessão de liminar em recurso ordinário em mandado de segurança é
medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver
eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie.

Nos termos previstos no art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09, o deferimento de
liminar em sede de ação mandamental requer a presença concomitante de fundamento
relevante ( fumus boni iuris) e da possibilidade de que do ato impugnado possa resultar

a ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida (periculum in mora).

Neste juízo de cognição sumária, não verifico, na fundamentação
apresentada, a relevância necessária à concessão da medida requerida em grau de
recurso, a qual exige a presença concomitante de verossimilhança , revelada no grau
de probabilidade de êxito do recurso ordinário interposto, bem como do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.

Isso porque o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual, não havendo previsão na legislação de regência, não é possível
prorrogar a pensão temporária por morte de servidor público civil até que o beneficiário
complete vinte e quatro anos de idade ou conclua curso universitário.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
TEMPORÁRIA POR MORTE DA GENITORA. TERMO FINAL.
PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da
pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o
benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.
Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido
contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão
do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do
benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5 a T., Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 /DF, 5a T., Min. Felix
Fischer, DJ 10.04.2000).

2. Segurança denegada.

(MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. FILHO
MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO
UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 222, IV, da Lei n. 8.112/90 fixou como termo final para a pensão
temporária a data em que o dependente atinge a maioridade, apresentado-
se como única exceção a invalidez.

2. Em face da ausência de previsão legal, mostra inviável a pretendida
prorrogação do benefício previdenciário até que filho maior complete 24
anos de idade ou conclua o estudo universitário.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1074181/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 23/06/2009, DJe 03/08/2009).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por
morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível,
em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse
benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante
universitário.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA MAIOR DE
21 ANOS. NÃO INVÁLIDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES.

1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência
de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte
até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se
tratando de estudante universitário.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1400672/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR
MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA
DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA.

1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo
comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a
dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de
estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de
servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)

Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento
do pleito de urgência deduzido, prevalecendo, até o julgamento do recurso interposto, a
manutenção da solução alcançada no acórdão impugnado.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Publique-se. Intime-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1053780 - SP
(2017/0025608-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : GIOVANA GIGLIO
REQUERENTE : ANTONIO GIGLIO NETO
REQUERENTE : GUILHERME ANTONIO GIGLIO
REQUERENTE : CELSO ANTONIO GIGLIO JUNIOR
REQUERENTE : ISABELA GIGLIO
ADVOGADOS : MARCELO VIEIRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP174811
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
REQUERIDO : HENOS AMORINA - ESPÓLIO
REQUERIDO : NOEL FERREIRA BORGES - ESPÓLIO
REPR. POR : NEUZA GUERRERO BORGES E OUTROS
ADVOGADO    : APARECIDO AMORINA - SP165427

REQUERIDO    : ALTINO ROSSI DE ALMEIDA

REQUERIDO    : ANTONIO CLAUDIO FLORES PITERI

REQUERIDO    : CATHARINO DE LIMA BARROS

REQUERIDO    : CARLOS JOSÉ GASPAR

REQUERIDO    : DIONÍSIO ALVAREZ MATEOS FILHO

REQUERIDO    : FRANCISCO CARLOS MOTTA

REQUERIDO    : GIRO INOGUTI

REQUERIDO    : JAIR ASSAF

REQUERIDO    : JOSE SANTOS SASSO

REQUERIDO    : LUDVAL DOS SANTOS OLIVEIRA

REQUERIDO    : MARIA SALETE RAMOS DA SILVA

REQUERIDO : MARIA COLUNA DA CONCEICAO BAPTISTA
REQUERIDO    : MARIO TENORIO CAVALCANTE

REQUERIDO    : MARIO LUIZ GUIDI

REQUERIDO   : ROMEU MARCHIONNO

ADVOGADO : CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC E OUTRO(S) -
SP154816

REQUERIDO : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO E OUTRO(S) -
SP062578
INTERES.      : REGINALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA

INTERES.      : SADAMITU OMOSAKO - ESPÓLIO

REPR. POR : TOSHIKO TANAMATI COMOSAKO E OUTROS
INTERES.       : HIRANT SANAZAR - ESPÓLIO

REPR. POR : JANETTE KOLANIAN SANAZAR - INVENTARIANTE
INTERES.       : FAISAL CURY

INTERES.       : EMIDIO PEREIRA DE SOUZA

INTERES.      : MARCOS LOPES MARTINS

INTERES.       : CELSO ANTONIO GIGLIO

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