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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por FRANKLIN BRUNO SILVEIRA MOURA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802733-74.2020.8.02.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente teve sua prisão preventiva decretada
em 13/2/2019 (e-STJ fls. 124/129), denunciado pela suposta prática do delito tipificado
no art. 121 § 2°, 1 e IV c/c os arts. 14, II, 29, 70 e 73, todos do Código Penal (e-STJ fls.
11/15).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em
síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar, além de
constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para formação da culpa. Contudo, os
Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, à unanimidade, denegaram a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos
(e-STJ fl. 183):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO COM
DIVERSOS PROCESSOS. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1 - A manutenção da custódia
cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das
circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam
concretamente a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da
segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se,
sobretudo, a possibilidade de reiteração delitiva, pois o paciente responde a
diversos processos, inclusive, por homicídios. Precedentes do STJ. 2 - No
que se refere ao argumento de ausência de contemporaneidade entre o fato
delitivo e a prisão do paciente, não assiste razão à impetrante, posto que
foram realizados vários atos judiciais sem êxitos, pois o paciente já estava
preso por outro crime, não havendo, assim, qualquer constrangimento ilegal
a amparar a pretensão formulada. 3 - Habeas Corpus conhecido e
denegado. Unânime.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
"[...] de 2015 para cá, nada houve de concreto que pudesse embasar a prisão preventiva
do recorrente, de modo que a sua manutenção no cárcere, nestes moldes, configura
manifesto constrangimento ilegal, sendo necessária a sua revogação" (e-STJ fl. 208).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl.
209).
É o relatório. Decido .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe
10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 126):
[...] Não se pode olvidar que para a decretação da prisão preventiva, a
materialidade delitiva há de ser inconteste, ao passo em que, em relação à
autoria, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à
prática da infração. A materialidade delitiva resta fulcrada, por ora, no
anexo fotográfico, nos depoimentos e declarações constantes nos autos.
Perscrutando os autos, percebo que há, ainda, indícios de autoria em
desfavor dos acusados. Outro não pode ser o consectário dos elementos de
prova amealhados no inquérito policial, visto que as testemunhas apontam a
participação dos réus no crime.
Quanto ao periculum libertcuis, este é clarividente. Com efeito, o modus
operandi, doravante submetido ao conhecimento deste julgador, inclina para
a existência de um crime de homicídio, supostamente praticado por
vingança e, a par disso, em consulta constata-se que os acusados respondem
como sujeitos passivos em diversas ações penais, de modo que é de se
perceber a inclinação à contumácia delituosa e o risco que representam
para a ordem pública.
À luz de tais fundamentos, a periculosidade em concreto do acusado em
relação à ordem pública é sensível, de modo a recomendar a decretação da
medida segregacional em desfavor daquele [...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 187/):
[...] Consoante se infere, os fundamentos acima delineados indicam a
necessidade de manutenção da segregação do paciente, em especial, pela
gravidade concreta dos crimes, ante o modus operandi, e a possibilidade de
reiteração nas práticas delitivas cometidas pelo mesmo (que já responde a
vários processos, inclusive, por homicídios, consoante ressaltado pelo
representado do Ministério Público em 2 ° grau), havendo, assim, a
necessidade se se manter a ordem públic a [...]
No que se refere ao argumento de ausência de contemporaneidade entre o
fato delitivo e a prisão do paciente, como bem alertado pelo representante do
Ministério Público em 2° grau, isso se deu por terem sido realizados vários
atos judiciais sem êxitos, pois o paciente já estava preso por outro crime, não
havendo, assim, qualquer constrangimento ilegal a amparar a pretensão da
impetrante.
19 - Em sendo assim, reiterando as razões expostas pelo magistrado singular,
concluo que os argumentos lançados pela impetrante não procedem,
entendendo ser necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente,
para a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente e o
risco concreto de reiteração delitiva [...]
No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi
empregado na ação criminosa - o recorrente e o corréu atacaram a vítima de inopino,
à traição e mediante o uso de arma de de fogo, por motivo torpe na medida em que o
crime se deu por vingança, em razão da vítima ter supostamente assassinado um
amigo dos denunciados (e-STJ fls. 11/15).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Com efeito, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Além disso, segundo consta do decreto prisional, o recorrente está
envolvido em outros delitos - responde a vários processos, inclusive, por homicídios ,
o que evidencia a necessidade da medida também para conter o risco de reiteração
criminosa . Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência da Suprema Corte é no
sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva"
(HC 150.906 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
25/04/2018).
Assim, diante desse contexto fático, mostra-se legítimo o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos
requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência
em liberdade.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO
INQUÉRITO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
CABAL DA CULPA. INDÍCIOS MÍNIMOS EXISTENTES. EXAME DE
PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXECUÇÃO DA
VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, MEDIANTE PAGAMENTO. RÉU QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não é necessário que o magistrado, por ocasião da decisão de pronúncia,
demonstre de forma cabal a autoria do delito, como para a formação de um
juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios
mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial.
2. "É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a prova
realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir
da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre
registrar que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente
os indícios de que nessa fase podem ser fundados em provas produzidas tão
somente no inquérito policial"(AgRg no AREsp 1256930/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
23/05/2018).
- Na hipótese, a confissão extrajudicial do corréu (fase de investigação) não
serviu isoladamente. As instâncias ordinárias utilizaram, ainda, para fins de
pronúncia (materialidade e indícios sérios de autoria), outros elementos
probatórios (depoimentos testemunhais e interceptação telefônica,
especialmente).
3. Maiores incursões a respeito da suficiência ou não das provas colhidas
esbarram na impropriedade da via eleita.
4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação
com trânsito em julgado (art.
5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito
fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência
da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da
autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como
a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
5. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do recorrente,
denotada pelo reprovável modus operandi, já que, mediante pagamento,
teria se dirigido em garupa de moto conduzida por corréu até o local onde
estava a vítima, executando-a, em via pública, mediante diversos disparos de
arma de fogo.
6. À reprovação do homicídio realizado sob recompensa soma-se o fato de o
agravante responder a outro processo por idêntico delito, reforçando os
indícios de sua periculosidade, bem como a conclusão de que sua custódia é
necessária como forma de manutenção da ordem pública.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade no decreto preventivo não
foi objeto de análise pela Corte a quo no acórdão atacado, de modo que é
indevido o exame diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 134.672/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA
EM SEDE POLICIAL. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉ COM DIVERSOS
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela
vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de
prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não
havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do
procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação
de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada
pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório
que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias
sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia
da ordem pública em razão da periculosidade social da recorrente,
evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - a ré,
integrante de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de
entorpecentes, desferiu, juntamente com outros 2 corréus, diversos disparos
de arma de fogo contra as vítimas, policiais militares que se encontram em
patrulhamento de rotina.
5. O decreto registrou, ainda, o efetivo risco de voltar a cometer delitos,
porquanto a ré possui diversos registros em sua ficha criminal por crimes de
tráfico, associação para o tráfico, roubos e color="red">homicídio. Assim, é manifesta,
Criando um monitoramento
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