Informações do processo 2020/0312699-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138306
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
BYANCA DA SILVA GUERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.

Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 3/9/2020 e
denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1°, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem
foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA -
PRETENDIDA REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO - GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS
DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARESNÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEMDENEGADA.

- Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente
para garantia da ordem pública.

- Apreensão de 168 (cento e sessenta e oito) porções e 01 (uma) barra de
entorpecentes, sendo 7,3g (sete gramas e três centigramas) de cocaína, 224g
(duzentas e vinte e quatro gramas) de maconha, 155g (cento e cinquenta e
cinco gramas) de cocaína, 10,7g (dez gramas e sete centigramas) de
maconha, além da arma de fogo.

- A despeito da primariedade e menoridade relativa, as circunstancias da
apreensão e a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas militam
em desfavor, indicando periculosidade e risco social.

- Embora a paciente não tenha sido apreendida na posse dieta dos
entorpecentes, há outros indicativos que demonstram, a priori, a
comercialização dos entorpecentes ilícitos.

- De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas
favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão

preventiva".

- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito
da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser
diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade
ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5°, LXVIII da Constituição
Federal, o que não se vislumbra no presente caso.

- Ordem denegada.

No presente recurso, a recorrente aduz, em um primeiro momento, que não foi
encontrado nada de ilícito na sua posse. No mais, considera que a prisão cautelar não se
encontra concretamente motivada, haja vista a ausência do periculum libertatis. Por fim,
destaca que é primária, sem antecedentes, menor de 21 anos, com endereço certo e
emprego fixo.

Pugna, assim, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido .

Como é de conhecimento, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no
art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art.
1° do Decreto-Lei n. 522/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito
do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se
conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contrariar.

Nesse sentido: (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 177/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.
37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da

Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

A ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" ( EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Na hipótese dos autos, busca a recorrente, em síntese, a revogação da sua
prisão cautelar. Como é de conhecimento, a prisão preventiva é medida excepcional, de
natureza cautelar, que autoriza o Estado a restringir a liberdade do cidadão antes de
eventual condenação com trânsito em julgado, desde que observadas as balizas legais e
demonstrada sua absoluta necessidade.

Assim, a privação antecipada da liberdade do acusado de crime, embora
possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a
existência de prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da
autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A propósito, transcrevo a
atual redação do art. 312 do Código de Processo Penal:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ,
da ordem econômica , por conveniência da instrução criminal , ou para
assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado .

Quanto aos requisitos da prisão preventiva listados no dispositivo acima
transcrito, colhem-se a seguintes lições da doutrina:

Garantia da ordem pública: (...). Entende-se pela expressão a necessidade de
se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de
um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos

e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam
conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de
insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...).

Conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da
garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto
procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução
criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real,
interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante
disso, abalos provocados pela atuação do acusado, (...) a fuga deliberada do
local do crime, (...) dentre outras.

Asseguração da aplicação da lei penal : significa garantir a finalidade útil do
processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir,
aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2019, p. 827, 838 e 840).

Embora a Lei n. 13.964/2019 - conhecida como Pacote Anticrime - tenha
alterado a redação do referido dispositivo legal, acrescentado novo pressuposto,
consistente na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tem-
se que apenas se explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria, no sentido
da necessidade de se demonstrar o efetivo periculum libertatis.

Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, à
ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a
prisão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

(...). 7. O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo,
atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados . 8. Para que o
decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial
constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos
aptos a justificar tal medida . Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se
uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela
situação de perigo à genuinidade da prova. (...) (HC n. 137.066/PE, Relator
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe
13/03/2017).

(.). Prisão preventiva. Decretação por força da mera gravidade da
imputação, sem base em elementos fáticos concretos. Inadmissibilidade.
Medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da
autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo
gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a
efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser
evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado. Necessidade,
portanto, de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de
que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do
processo. (...) (HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014).

(.) III. Prisão preventiva: à falta da demonstração em concreto do periculum
libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda
que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o
conseqüente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva:
traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva
obrigatória. (RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,

Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU13/08/1999).

No mesmo sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte:

(...). 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis . (...) (RHC n. 97.893/RR, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...). 2. (...) Como
é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e
excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil
da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou,
ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do
periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do
CPP. (...) (HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Exige-se, ainda, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, atualmente normatizada pela Lei n. 13.964/2019,
que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, e
que seja demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações
genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

Nesse sentido:

(...) III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
E por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal [...]. (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)

(...) 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade
da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal. [...]. (HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

No caso dos autos, a recorrente foi presa em flagrante, sendo sua prisão
convertida em preventiva, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria do
crime de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo. Ficou consignado, no mais que (e-

STJ fl. 236):

A prova da existência do crime (materialidade) emerge de todos os
documentos presentes nos autos, sobretudo diante do Auto de Apreensão e
dos Laudos Toxicológicos Provisórios.

Ainda, existem indícios de autoria em face dos autuados, tendo em vista os
depoimentos já colhidos e constantes dos autos.

Da mesma forma, entendo que o periculum libertatis está presente e o decreto
da prisão preventiva é necessário para a garantia da ordem pública,
considerando a gravidade em concreto da conduta. Isso porque, da análise
dos autos, foi apreendida grande quantidade de drogas apreendidas, qual
seja, 7,3g (sete gramas e três decigramas) de substância que se comportou
como cocaína; 224g (duzentos e vinte e quatro gramas) de substância que se
comportou como maconha; 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de
substância que se comportou como cocaína e 10,7g (dez gramas e sete
decigramas) de substância que se comportou como maconha, acondicionadas,
ao todo, em 168 (cento e sessenta e oito) porções e uma barra, sendo que
pelos elementos até então colhidos no presente feito indicam que os
entorpecentes pertenciam aos custodiados.

Aliado a isso, além da quantidade considerável e natureza das drogas
apreendidas, foi arrecada uma arma de fogo na residência dos autuados,
marca Rossi, tipo Revólver, capacidade 7, calibre.22 (uso permitido);
acabamento inox, com numeração suprimida, conforme consta no Auto de
Apreensão.

Desse modo, considerando a gravidade em concreto da conduta e os indícios
de reiteração do custodiado na prática delitiva, restou demonstrada a
necessidade de manutenção de sua custódia cautelar, para a garantia da
ordem pública.

O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a segregação cautelar do

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