Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 625217 (2020/0298395-6) em 25/11/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interpostos por V S L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (HC n. 5452971-82.2020.8.09.0000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/2/2020, em
razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. A prisão
em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa narra que em 27/8/2020, o paciente foi sentenciado como incurso no
art. 217-A, n/f do art. 14, inciso II, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena
de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o magistrado negado ao paciente
o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal local. Contudo, a ordem foi denegada, nos seguintes
termos (e-STJ fls. 323/324):
HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
DA MEDIDA EXTREMA ASSENTADA NA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
I - O tema relativo à insuficiência de provas para a condenação do paciente
pelo crime de estupro de vulnerável agravado, na modalidade tentada, art.
217-A, caput, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 226, inciso II, todos do Código
Penal Brasileiro, não comporta o debate na acanhada sede da ação
constitucional do habeas corpus, pela inviabilidade do aprofundado exame
fático, remetendo para o âmbito do recurso apelatório interposto da sentença
penal desfavorável, cuja bitola, de maior largueza, autoriza o revolvimento do
material probante.
II - A decisão que nega ao paciente o direito de, solto, recorrer da sentença
adversa, por violação do art. 217-A, caput, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 226,
inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, quando enfrentou a ação penal
custodiado antecipadamente, fixado o regime inicial fechado, reafirmados os
motivos do anterior ato processual da medida extrema, em solução remissiva,
acrescentando o risco à integridade física da vítima, revela motivação
suficiente, em correspondência com os arts. 312 e 387, § 1°, do Código de
Processo Penal, dispensando fundamentação exaustiva.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para a
manutenção da preventiva.
Aponta que o recorrente é primário, tem residência fixa e possui trabalho
lícito. Argumenta, ainda, que o próprio Ministério Público que havia denunciado o
Paciente pediu a absolvição dele, sendo que até o julgamento do Recurso de Apelação há
uma demora considerável, sendo que a Procuradoria de Justiça pediu a desclassificação
para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal (e-STJ fl. 333).
Ressalta que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos
presentes nos autos, não pode servir como fundamento para a decretação da medida
constritiva.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
com a expedição do alvará de soltura.
Contrarrazões às e-STJ fls. 367/368.
É o relatório. Decido .
De plano, verifico que nesta Corte, também, houve a impetração do HC n.
625.217/GO, em favor do ora recorrente, requerendo, igualmente, a revogação do decreto
prisional, sob os mesmo fundamentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator
(HC n. 5452971-82.2020.8.09.0000).
Ressalte-se que o processamento do mencionado habeas corpus foi admitido
em homenagem ao princípio da ampla defesa, a fim de se examinar a existência de
eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de
ofício, conforme entendimento adotado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Todavia, a utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ
substitutivo desvirtuou igualmente o ordenamento processual, por se tratar de mera
reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO
DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática
que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de
prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste
Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA
RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está
designado para a data de 1°/9/2015.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
179/2015, DJe 22/9/2015).
Ou seja, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio
próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas
corpus substitutivo, o qual foi despachado primeiramente nesta Corte.
Desse modo, primeiro, a questão foi submetida a este Tribunal por meio da
liminar nos autos do HC n. 625.217/GO e, assim, não pode ser simultaneamente
questionada em impetrações/interposições posteriores.
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início,
incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla
defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Assim, não haverá qualquer prejuízo ao recorrente em ter as teses ora
levantadas analisadas quando do julgamento HC n. 625.217/GO, e não do presente
recurso ordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?