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Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CLECIO SOUZA SILVESTRE contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deferiu apenas em parte pedido liminar no
HC n. 0809085-48.2020.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2020 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 do Código
Penal (tráfico de drogas). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
deferida em parte em decisão acostada às fls. 53/56.
No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto há flagrante ilegalidade decorrente da
manutenção de prisão em flagrante convertida em preventiva não obstante
manifestação expressa do Ministério Público pelo relaxamento da custódia. Aponta
contrariedade ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pelo relaxamento ou revogação da prisão
preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.
No caso dos autos é possível verificar a existência de flagrante ilegalidade que
autoriza a superação do referido enunciado,
Isso porque, conforme evidenciado nos autos, o Juízo de primeiro grau
contrariou requerimento do Ministério Público Estadual pelo relaxamento da prisão do
paciente, conforme consta das fls. 46/48 e, de ofício, decretou a prisão preventiva do
ora paciente.
Quanto ao ponto a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça ao julgar o HC
n. 590039/GO, reviu seu posicionamento anterior e acompanhou entendimento firmado
pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 188.888/MG,
em 6/10/2020, seguindo orientação jurisprudencial no sentido da inadmissibilidade da
decretação da prisão preventiva de ofício, ainda que na hipótese de conversão do
flagrante, em homenagem ao sistema acusatório, acolhido no art. 311 do CPP, com a
redação conferida pela lei 13.964/2019.
A propósito, confira-se:
]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 691
do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. No caso,
observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a
mitigação do referido enunciado sumular. 2. A Lei n.
13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais,
deixando clara a intenção do legislador de retirar do
Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio
da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta
Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em
que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da
autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a
prisão em flagrante em preventiva", merece nova
ponderação em razão das modificações trazidas pela
referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a
intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema
penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas
pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão,
de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a
prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante
requerimento do Ministério Público, do assistente ou
querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o
que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício
para declarar a nulidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC
590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
Por tais razões, defiro a liminar para conceder o relaxamento de prisão do
paciente, nos termos do requerido pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, às fls.
46/48.
Oficie-se, com urgência, a autoridade coatora e o Juízo de primeiro grau para as
providências cabíveis e a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem
prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao
processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
HABEAS CORPUS N° 629226 - RO (2020/0313793-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : RUAN VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO : RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO008039
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : DILMAR SANTOS SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/11/2020 às 11:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Antes do exame da liminar, faz-se necessária a requisição de informações à
autoridade coatora.
Após prestadas, tornem conclusos.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
HABEAS CORPUS N° 629186 - SP (2020/0313670-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ADRIANA TESTI TIRELLI - SP199940
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS EDUARDO FERREIRA AMORIM (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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