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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JUNIOR NARCISO PEREIRA DE SOUZA - denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicada a medida cautelar de
suspensão para dirigir - contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, nos autos do HC n° 0066779-18.2020.8.16.0000.
Na presente oportunidade, a defesa alega que a medida cautelar aplicada está
privando o paciente de ser reinserido na convivência em sociedade. Ainda, afirma ser
necessário decretar o sigilo do processo, pois o paciente vem sendo exposto pela mídia e
ameaçado face o referido acidente ocorrido.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a substituição da medida
cautelar de suspensão do direito de dirigir pelo recolhimento domiciliar noturno, c/c com
outras medidas a serem aplicadas, e, ainda, a determinação do acesso restrito aos autos ao
juízo somente e às partes regularmente habilitadas
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a
superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo
Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls.
15/16):
2. Antes de entrar na questão do cabimento do presente mandamus, em sede
de cognição sumária, verifica-se que a decisão do MM. Juiz , Dr. Marcelo
Carneval, que concedeu a liberdade provisória a quo do paciente, em
15/7/2020 (mov.25.1), mediante o cumprimento da medida cautelar da
suspensão do direito de dirigir veículo automotor, dentre outras medidas
cautelares, deve ser mantida, porquanto, prima, apontou os motivos para a
necessidade da aplicação da medida e está em conformidade com o
art.facie294, do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo em razão da
necessidade de se acautelar a ordem pública, notadamente diante da
gravidade em concreto dos delitos, eis que o paciente, em tese, além d
conduzir veículo automotor embriagado, teria realizado manobra de
ultrapassagem em local proibido e colidido frontalmente com a motocicleta
das vítimas, causando-lhes o resultado morte.
Ademais, numa análise perfunctória, denota-se que, por ora, se mostra
inadequada e insuficiente a substituição da medida cautelar de suspensão do
direito de dirigir veículo automotor por outras medidas cautelares previstas
no art. 319, do Código de Processo Penal, porquanto elas não se apresentam
compatíveis para garantir a ordem pública.
Outrossim, entendo que, a priori, encontram-se ausentes fundadas razões que
justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais, tendo em vista que
a defesa não demonstrou quais seriam os motivos específicos que estariam
violando a intimidade do paciente, sendo certo que a decretação de sigilo é
medida excepcional, nos termos do art. 5° e art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal.
Assim, indefiro a liminar pretendida
Ressalte-se que a defesa sequer juntou a decisão de primeiro grau que teria
aplicada a medida cautelar que postula a revogação neste writ. É de se ressaltar que o rito
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.
168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019,
DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “em sede de habeas corpus, a
prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar
documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg
no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?