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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EDUARDO HENRIQUE IANOVICHI FERRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2248916-52.2020.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/10/2020, e
foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A prisão
foi convertida em preventiva.
Contra essa decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada
pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 24):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Pedido de
revogação da prisão preventiva - Pressupostos e fundamentos para a
segregação cautelar presentes - Paciente reincidente específico - Vedação
expressa da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, prevista no
artigo310, § 2°, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n° 13.964/19
("Pacote Anticrime") - Decisão que justifica suficientemente a custódia
preventiva - Ausência de comprovação de que o paciente corre risco de morte
por contaminação pelo novo "coronavírus" (COVID-19) na unidade prisional
em que se encontra custodiado - Constrangimento ilegal não evidenciado -
Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a defesa alega que o paciente é mero usuário de
drogas e tinha ido buscá-las com seu amigo. Afirma que a pandemia de covid-19 põe em
risco a vida do réu, que possui "Transtornos mentais ao uso de drogas e síndrome de
dependência química".
Expõe que "não se mostra justificável a segregação provisória, considerando a
literalidade do artigo 282 do Código de Processo Penal, aduzindo que as medidas devem
ser impostas observando os princípios da necessidade e adequação." (e-STJ fl. 18)
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
É o relatório, decido .
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 104):
(...). Ainda que não seja daqueles delitos praticados com violência ou grave
ameaça, é extremamente nocivo à sociedade, pois atinge um número
indeterminado de pessoas, o que recomenda a manutenção da custódia
cautelar a fim de preservar a ordem pública, bem como resguardar a
instrução criminal e a aplicação da lei penal. As condições em que o
indiciado foi detido, além da quantidade de droga, ao menos a princípio,
justificam seu envolvimento com a traficância. Ademais, o princípio in dubio
pro reo só tem lugar por ocasião da sentença, pois antes disso vigora o
princípio in dubio pro societate. Os elementos colhidos no auto de prisão em
flagrante são suficientes para fazer presumir que, em liberdade, o indiciado
poderá voltar a praticar o delito, o que compromete a ordem pública. Destaco
que o indiciado sequer reside no distrito da culpa. Além do mais, poderá
intimidar testemunhas, ou, ainda, eventualmente evadir-se do distrito da
culpa, comprometendo a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Conforme denota sua FA é reincidente específico fls. 62/68). (...).
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 26-27):
(...). Trata-se de delito grave, hediondo por equiparação, que
indiscutivelmente compromete a paz pública, de sorte que, por aqui, a
custódia cautelar não se reveste das características próprias do
constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentado na decisão de
primeiro grau digitalizada a fls.90/92, principalmente se considerado que o
paciente é reincidente específico (cffls. 81/82 e artigo 310, § 2°, do Código de
Processo Penal), como já mencionado inclusive no despacho liminar, quadro
este indicativo de que ele faz desse crime o seu meio de vida, sendo a
segregação cautelar necessária, notadamente para garantia da ordem
pública, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa
prova criminal. Ora, cuidando-se de acusação de tráfico de entorpecentes,
delito grave, como já dito, ao contrário do alegado pelo impetrante, faz-se
necessária a custódia cautelar em função de determinados objetivos, que se
relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. É certo que a prisão antes da
sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz
fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso
dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou
arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem. Verifica-se, também,
que na hipótese dos autos não há violação ao princípio da presunção de
inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se
efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a
prisão preventiva ou negativa do recurso em liberdade (Nesse sentido, aliás, é
o entendimento do STF no HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU
10/08/98, p. 128).Não há falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer
medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às
circunstâncias do fato praticado (cf artigo 282, inciso II, do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 12.403/11); ainda mais
porque o paciente já ostenta condenação anterior e definitiva por delito da
mesma espécie, como já visto. (...).
Nota-se que, embora haja notícia de suposta reiteração delitiva do paciente (o
paciente é reincidente específico), tal fundamento não respalda, isoladamente, a medida
extrema no caso, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável ( 62,03 gramas
de maconha e 0,18 gramas de cocaína ), não pode ser considerada expressiva, a ponto de
sustentar a necessidade da segregação considerando, ainda, não há registros de
excepcionalidades além daquelas previstas no tipo penal e o delito não foi praticado
com violência ou grave ameaça.
Vale pontuar que "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de
necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido
condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado."
(HC n. 87.717/RJ, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 3/4/2007, Segunda Turma, DJ
de 8/6/2007)
Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes
outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante
do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a
ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
ABSTRATA. QUANTIDADE REDUZIDA (APENAS
RESQUÍCIOS DE COCAÍNA). IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.3.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se
tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar
a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida é reduzida,
apenas resquícios de cocaína, o acusado é idoso e com a saúde
comprometida, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras
medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 587.601/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA. PEQUENA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal
de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes
os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação
processual penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o
Juízo de piso o fato de ser a paciente reincidente específica.
3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6°, do Diploma Processual Penal, segundo o qual
"a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art.
319)".
4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a
imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao
caso. Isso porque a quantidade de droga apreendida (4,34g de crack, 0,81g
de cocaína e 15,25g de maconha) não é indicativa, por si só, da
periculosidade da paciente, a ponto de justificar o encarceramento
preventivo.
5. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva da
paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser
fixadas pelo Juízo de primeiro grau (HC n. 469.324/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019,
DJe 21/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
presente habeas
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