Informações do processo 2020/0315102-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629439
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 07/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

07/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
COATOR:    DECISÃO    SINGULAR    DE

DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE
AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA
SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, entende que não cabe
habeas
corpus
contra decisão que indefere liminar na origem.

2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de
garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas
situações de urgência, uma vez constatada a existência de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é
possível a superação do mencionado enunciado (HC
318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 4/8/15, DJe 12/8/15).

3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da
ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no
decisum
prolatado pelo Tribunal
a quo: sem expressar juízo
terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira
vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal
que autorize a concessão da medida pretendida, não só
porque o histórico do executado suscita dúvidas, como
verifica-se que os autos estão em seu curso normal, em
aguardo da aferição da situação do paciente para a
análise do pedido, não podendo esta Corte sequer
apreciar o pedido, sob pena de inaceitável supressão de
instância.

4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera

do habeas corpus. requer demonstração inequívoca da
ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no
caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito
invocado pelo impetrante antes do processamento regular
do
writ, quando, então, será possível a ampla
compreensão da questão submetida ao Tribunal.

5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para
fins de superação do obstáculo contido na Súmula
691/STF.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Felix Fischer.

Brasília (DF), 1° de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 9610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 625985 (2020/0299131-4) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática proferida pelo Relator,
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais determinou a
realização de exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para progressão
de regime prisional do sentenciado.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP, tendo sido a
liminar indeferida pela autoridade indigitada coatora.

Na presente impetração, os impetrantes sustentam, inicialmente, a necessidade
de do afastamento da Súmula 691 do STF, haja vista, segundo alegam, flagrante
ilegalidade perpetrada contra o apenado.

Asseveram que ''O paciente tem um montante de pena de 01 (um) ano 06 (seis)
meses e 23 (vinte três) dias, sendo que o inicio do cumprimento iniciou-se em 18/8/2019,
dando por fim o cumprimento no dia 10/3/2021. (CALCULO DE PENA DE FLS. 116),
sendo certo que foi concedido o regime a progressão ao regime semiaberto em 27/9/2020,
estando preso inadequadamente em regime fechado no aguardo de vaga em regime
intermediário, hipótese que não há previsão para acontecer. Além do constrangimento
ilegal que o paciente vem suportando por não ser transferido ao regime intermediário, é
valido apontar que já cumpriu mais 3/4 (TRÊS QUARTO) DA REPRIMENDA
CORPORAL EM REGIME FECHADO e SEMIABERTO'' (e-STJ fl. 13).

Requer, nesse diapasão, liminarmente e no mérito, o deferimento do regime
aberto ao apenado.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO
CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar,
exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida
supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não
foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula 691 que teve sua validade
reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o
enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado
flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do
mérito da questão aduzida em segundo grau. 4- Ordem não conhecida (HC
82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA, Desembargadora Convocada do
TJ/MG, DJe 1 o /10/2007).

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não
constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.

Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, verbis (e-STJ
fls. 27/29):

[...]

Esclareceu o douto juízo a quo que o paciente cumpre diversas condenações
com pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária Mário de Moura
Albuquerque, de Franco da Rocha e que, muito embora o lapso para o
livramento condicional e regime aberto tenha se dado em 20/5/2013 e
27/10/2020, respectivamente, o Ministério Público pugnou pela não
concessão da benesse, já que a última prisão do paciente se deu em 10/8/2019
enquanto este desfrutava do regime aberto.

Salienta nas informações prestadas, ainda, a despeito da necessidade do
exame criminológico, a necessidade de analisar predicados de autodisciplina
e senso de responsabilidade a permitir saída para atividades produtivas sem
vigilância e recolhimento, em período noturno e dias de folga, em ambiente
sem obstáculos à fuga, já que a prova não pode se esgotar na conduta dentro
ambiente carcerário, porque necessários indícios de interação responsável
com o ambiente externo.

Não só, aclara quanto a análise de reincidência em crime doloso, maus
antecedentes ou ainda histórico de ação dolosa com violência ou grave
ameaça na prática de crime ou de faltas disciplinares no cumprimento da
pena, de maneira a se impor um exame mais acurado da situação do paciente
antes da concessões das benesses requeridas.

Os autos estão, nesse cenário, em aguardo da realização do exame
criminológico.

Assim, dos esclarecimentos prestados, depreende-se, ao menos por intermédio
da visão perfunctória propiciada pelo presente momento processual, que as
circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois
não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da
medida.

O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a
concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no
abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de
seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários,
devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora.

Indefiro, pois, a liminar objetivada.

A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à
primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize
a concessão da medida pretendida, não só porque o histórico do executado
suscita dúvidas, como verifica-se que os autos estão em seu curso normal, em
aguardo da aferição da situação do paciente para a análise do pedido, não
podendo esta Corte sequer apreciar o pedido, sob pena de inaceitável
supressão de instância.

Já prestadas as informações de estilo, remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer e intime-se o impetrante para
manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.

Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas
naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica
impedida de apreciar ( em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias. Em conclusão, entendo não configurada hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Intimem-se.

Sem recurso, arquivem-se os autos.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão