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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
THIAGO DA SILVA BRANDÃO contra acórdão da 7 a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n° 0504894-
86.2019.8.13.0024).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual interpôs recurso em
sentido estrito contra decisão que indeferiu pleito de decretação da prisão preventiva do
paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n°
11.343/2006.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-
STJ fls. 48/52):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL -
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - AGENTE
QUE DESCUMRIU MEDIDA CAUTELAR QUE LHE FOI IMPOSTA -
REITERAÇÃO DELITIVA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO CRIME -
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DECRETADA.
- Restando comprovado que o agente descumpriu medida cautelar imposta
durante a Audiência de Custódia, bem como que este. supostamente,
praticado o crime de furto, conforme Boletim de Ocorrência, imperiosa se faz
a decretação da prisão preventiva do a2ente. com vistas a se manter a ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
No presente writ, a defesa alega que o descumprimento das medidas cautelares
impostas deveu-se ao fato de o paciente ter se internado em clínica de recuperação de
dependência de álcool e drogas. Ressalta o atual contexto de pandemia e o caráter
excepcional da prisão. Destaca que ele é primário e de bons antecedentes. Aduz que a
audiência de instrução e julgamento foi designada para 13/1/2021, quando ele estará
preso há aproximadamente 135 dias.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, se
necessário mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, ao decretar a custódia cautelar do paciente, o Tribunal a quo destacou
o seguinte (e-STJ fls. 48/52):
Conforme consignado acima, bate o Ilustre Representante do Ministério
Público de Minas Gerais pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de
que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
Quanto a isto, após detida análise dos autos, entendo que razão lhe assiste.
E dos autos, que o agente foi preso em flagrante por supostamente ter
praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de modo
que, realizada a Audiência de Custódia, o douto Juiz de Primeiro Grau
entendeu por bem conceder em seu favor a liberdade provisória, impondo-
lhe o cumprimento de algumas medidas cautelares, dentre as quais:
comparecimento mensal perante a equipe multidisciplinar do juízo, pelo
prazo de seis meses; compromisso de comparecimento a todos os atos do
inquérito e Ação Penal que vier a ser instaurada; recolhimento domiciliar
noturno durante os dias úteis e recolhimento integral em sua residência aos
sábados, domingos e feriados, isto conforme consta da decisão acostada às
fls. 66 66-TJ.
Feito isto, foi interposto Recurso em Sentido Estrito contra tal decisão,
oportunidade em que o Parquet requereu a decretação da Custódia Cautelar
do agente, o que foi prontamente negado por esta Câmara Criminal, processo
em que atuei como Relator, tendo a decisão originária sido mantida.
Todavia, após todo o ocorrido, sobrevieram aos autos informações relevantes
que, neste momento, entendo serem plausíveis para a decretação da prisão
preventiva do acusado.
Neste viés, analisando minuciosamente o conteúdo documental encartado ao
presente instrumento, diferente da visão esposada pelo ilustre Magistrado a
quo, aqui encontrei elementos mais que suficientes para avalizar a
irresignação ministerial, mostrando-se necessário o restabelecimento da
prisão preventiva do Recorrido.
Com efeito, adentrando juridicamente ao assunto, reportando-se à legislação
aplicável à espécie, hei por relembrar que foram inseridas no ordenamento
penal pátrio algumas espécies de prisões que antecedem a existência de uma
sentença penal condenatória, dentre elas, a prisão preventiva que, consoante
o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, terá cabimento em
prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
Nesse parâmetro, vejo que o caso dos autos amolda-se perfeitamente à dicção
do texto empregado pelo legislador, precisamente no aspecto da garantia da
ordem pública.
No presente caso, conforme já dito, ao acusado foi concedida a Liberdade
Provisória, sendo-lhe imposto o cumprimento de algumas medidas
cautelares, dentre elas a de comparecer mensalmente perante a equipe
multidisciplmar do juízo, para o devido acompanhamento.
Todavia, conforme noticia a Comunicação de íl. 104-TJ, o agente, após ser
agraciado com dito benefício, deixou de comparecer perante a equipe
disciplinar do juízo, motivo pelo qual houve o arquivamento do prontuário
psicossocial do recorrido.
Tal informativo foi confirmado posteriormente, por intermédio do
documento acostado à fl. 118-TJ, onde restou informado que o recorrido
Thiago continuava em pleno descumprimento da referida medida cautelar
que havia lhe sido imposta.
Não bastasse esta clara desobediência a uma Ordem Judicial, também é dos
autos que o acusado, supostamente, é autor de um crime de furto, praticado
no dia 05/09/2019, na Praça Comendador Negrão de Lima, no Bairro
Floresta, nesta Capital, onde foram subtraídos uma bolsa e o aparelho
celular da vítima, conforme consta do Boletim de Ocorrência de fls. 120
123-TJ.
Nesta toada, é evidente que o recorrido pouco se preocupa com a devida
prestação jurisdicional e com o cumprimento das ordens judiciais que são
emanadas em seu desfavor, vez que, mesmo após ser preso em flagrante pelo
aparente cometimento do crime de tráfico de drogas, ao lhe ser concedida a
liberdade provisória, acompanhada de medidas cautelares, que inclusive
foram confirmadas em sede de segunda instância por esta Câmara
Criminal, há notícia de que este voltou a delmquir, sendo comprovado, por
outro lado, que o recorrido sequer estava cumprindo as medidas cautelares
alternativas que lhe foram impostas judicialmente, motivo pelo qual entendo
que a decretação de sua prisão preventiva é medida de rigor.
A despeito disto, a jurisprudência deste Sodalício é uniforme em apontar
que, nos casos de descumprimento de medidas cautelares, bem como de
reiteração delitiva, deve ser decretada a prisão preventiva, sob o fundamento
de se manter intacta a ordem pública.
(...)
Por outro lado: também entende-se que o conceito de garantia da ordem
pública não deixou de fora a necessidade de resguardar a sociedade do abalo
sofrido com a prática de um delito e, nesse norte, mostra-se nítido que caso o
Recorrido seja solto, a intranquilidade social ficará comprometida,
circunstância substancialmente apta a justificar a decretação de sua prisão
preventiva, mostrando-se ilegítima a decisão judicial que indeferiu o pedido
ministerial de estabelecimento da custódia cautelar.
Portanto, hei por bem decretar a prisão preventiva do acusado.
Mediante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL e,
via de consequência decreto a prisão preventiva do acusado Thiago da Silva
Brandão.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5°, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
Verifica-se que os fundamentos apresentados pela Corte a quo são suficientes
e idôneos para justificar a segregação cautelar do paciente. Consta dos autos que o
magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante, deferiu ao paciente a liberdade
mediante fixação de medidas cautelares alternativas.
A prisão foi decretada em grau de recurso em sentido estrito, uma vez que o
paciente não só teria descumprido as medidas cautelares impostas, mas também há
notícias que, quando em liberdade, teria voltado a delinquir, praticando furto de uma
bolsa e um celular. Evidente, portanto, que as medidas menos gravosas do que a prisão se
mostram insuficientes para obstar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Tal conclusão é reforçada pela informação contida na denúncia, que relata que
"THIAGO, de sua feita, respondeu e responde a vários processos crime", sendo flagrado
com relevante quantidade de drogas - 100 pinos de cocaína, 1 porção de crack, 45 buchas
de maconha, R$ 626,00 - em local conhecido pela comercialização de drogas.
Beneficiado com a liberdade, teria voltado a delinquir. Evidente, portanto, sua obstinação
pela criminalidade.
Ora, por um lado, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente
imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação
da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4°, ambos do
Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
Por outro lado, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento
não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da
Súmula desta Corte, consistem em elementos
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