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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferido no julgamento do Apelação Criminal n° 0000436-98.2017.8.26.0539.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso
no art. 33, caput e § 4°, c.c. o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 3 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 388 dias-multa e
absolvido da imputação de associação para o tráfico de entorpecentes. Foi concedido o
direito de recorrer em liberdade.
Relata o impetrante que não houve a intimação pessoal do paciente do acórdão
que confirmou a condenação e posteriormente foi certificado o trânsito em julgado da
condenação.
No presente mandamus, sustenta o impetrante que a intimação de sentença
penal condenatória deve ser feita tanto ao paciente quanto a seu defensor.
Pretende, assim, a concessão de liminar para que seja determinada a
suspensão do feito até o julgamento final do presente habeas corpus a sustação
imediata da certificação de trânsito em julgado do referido decisum e de seus efeitos
com a suspensão provisória da prisão do paciente.
No mérito, requer seja reconhecida a decretação de nulidade do trânsito em
julgado do v. acórdão e de todos os posteriores atos processuais; a revogação da
prisão do paciente, permitindo-se-lhe aguardar em liberdade provisória da prisão do
paciente, expedindo-se imediatamente alvará de soltura, e a intimação pessoal do
paciente do resultado do julgamento em segunda instância de seu recurso de
apelação, reabrindo-se o prazo para interposição de recursos.
Brevemente relatado, decido.
Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não
deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por
prudente determinar o processamento do feito somente para verificação da existência
de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Em uma análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença conjunta do
fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da
medida liminar.
Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e razoabilidade
dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise
inicial dos autos. Por se tratar de antecipação meritória, a alegação deve ser analisada
pelo douto Colegiado, no momento oportuno e após manifestação do Ministério Público
Federal.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
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