Informações do processo 2020/0315418-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629488
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferido no julgamento do
Apelação Criminal n° 0000436-98.2017.8.26.0539.

Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso
no art. 33, caput e § 4°, c.c. o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 3 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 388 dias-multa e
absolvido da imputação de associação para o tráfico de entorpecentes. Foi concedido o
direito de recorrer em liberdade.

Relata o impetrante que não houve a intimação pessoal do paciente do acórdão
que confirmou a condenação e posteriormente foi certificado o trânsito em julgado da
condenação.

No presente mandamus, sustenta o impetrante que a intimação de sentença
penal condenatória deve ser feita tanto ao paciente quanto a seu defensor.

Pretende, assim, a concessão de liminar para que seja determinada a
suspensão do feito até o julgamento final do presente
habeas corpus a sustação
imediata da certificação de trânsito em julgado do referido decisum e de seus efeitos
com a suspensão provisória da prisão do paciente.

No mérito, requer seja reconhecida a decretação de nulidade do trânsito em
julgado do v. acórdão e de todos os posteriores atos processuais; a revogação da
prisão do paciente, permitindo-se-lhe aguardar em liberdade provisória da prisão do
paciente, expedindo-se imediatamente alvará de soltura, e a intimação pessoal do
paciente do resultado do julgamento em segunda instância de seu recurso de
apelação, reabrindo-se o prazo para interposição de recursos.

Brevemente relatado, decido.

Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não
deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por
prudente determinar o processamento do feito somente para verificação da existência
de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Em uma análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença conjunta do
fumus boni iuris
e do periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da
medida liminar.

Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e razoabilidade
dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise
inicial dos autos. Por se tratar de antecipação meritória, a alegação deve ser analisada
pelo douto Colegiado, no momento oportuno e após manifestação do Ministério Público
Federal.

Diante do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro


Retirado da página 8478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão