Informações do processo 2020/0315554-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629504
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo
regimental, ao qual se negou provimento."


Retirado da página 23863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.   REGIME   PRISIONAL   INICIAL.

MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE
VETOR DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E
NATUREZA   DA   DROGA   APREENDIDA.

REPRIMENDA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS.
CONDENADO PRIMÁRIO. DETRAÇÃO PENAL. PENA
DEFINITIVA DO CONDENADO QUE JÁ SE
ENCONTRA EM PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4
ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O
RECRUDESCIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO
DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA EFEITO DE
ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA DECIDIR
SOBRE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. JUIZ
DA   EXECUÇÃO.   AGRAVO   REGIMENTAL

DESPROVIDO.

-  Petição recebida como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista
ausência de previsão legal de pedido de reconsideração.
Precedente.

-  Em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n.

111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados, determinando, também nesses casos, a
observância do disposto no art. 33, § § 2° e 3°, c/c o art.
59, do Código Penal, e nas Súmulas 440/STJ, 718/STF e
719/STF.

- No caso, o agravante é primário e as suas circunstâncias
judiciais não foram todas consideradas favoráveis (é
expressiva a quantidade de entorpecente apreendida e
deletéria a sua natureza - 304 papelotes de cocaína, com

peso bruto de 241,40 gramas - fl. 80) - de modo que
havia justificativa concreta para o recrudescimento do
regime prisional inicial recomendado pelo quantum
definitivo da pena em um patamar acima (regime
intermediário).

- O quantum definitivo de prisão do agravante já se

enquandra no menor intervalo de pena, previsto no art.
33,  §  2.°, alínea 'c', do Código Penal, ao qual se

recomenda, em princípio, a aplicação do regime prisional
inicial aberto. A aplicação da regra do art. 387, § 2.°, do
Código de Processo Penal, então, não altera os
parâmetros de fixação do regime prisional inicial ao
agravante. A adoção do regime intermediário ocorreu em
razão das circunstâncias desfavoráveis que incidiram na
fase da pena base.

- A detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do
art. 387, § 1°, do CPP, in casu, é irrelevante para fins de
definição do regime prisional, tendo em vista a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais (HC
439.046/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).

- O instituto da detração penal não se confunde com o da
progressão de regime. Assim, a análise de eventual
cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a
progressão de regime é competência originária do juiz
que preside sobre o cumprimento da pena, nos termos do
art. 66, inciso III, alínea 'b', da Lei de Execução Penal.
Precedentes.

- Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 493198 (2019/0041170-5) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus (fls. 3/11) com pedido liminar impetrado em
benefício de PAULO ROBERTO ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500026-30.2019.8.26.0592 - fls.
23/30 e 88/103)

Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente à pena de
6 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, bem como ao pagamento de
600 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo , pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 80/85).

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que
negou provimento ao recurso (fls. 88/103).

Em momento posterior, no julgamento do Habeas Corpus n. 179.599/SP , o
Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do § 4°, do
art. 33, da Lei 11.343/2006, no percentual máximo de 2/3 (dois terços)
e, consequentemente, fixar a pena do ora paciente em 02 anos de reclusão e 200 dias-
multa e revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo se preso por outro motivo,
garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação
relativa à ação penal 1500026-30.2019.8.26.0592 (fl. 4). O regime prisional inicial
fechado anteriormente aplicado foi mantido.

Na sequência, foram opostos embargos de declaração, nos quais se buscava a
aplicação do instituto da detração. Os aclaratórios resultaram rejeitados (fls. 23/30).

No presente mandamus, o impetrante alega que a Lei n. 12.736/2012, que
incluiu o § 2.°, no art. 387, do Código de Processo Penal, impôs ao magitrado de
conhecimento a obrigação de, no momento da prolação da sentença condenatória (ou
acórdão), observar o tempo de prisão provisória já descontado para fixar o regime
prisional inicial. Aduz que a aplicação da detração não deve ser relegada ao juiz da
execução.

Argumenta que não há fundamentação concreta para o agravamento do regime
prisional inicial do paciente, que deve ser readequado para a modalidade aberta,
considerando que o quantum da sua reprimenda final resultou em patamar aquém de 4
anos de reclusão e que ele é primário e de bons antecedentes.

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para fixar
o regime prisional inicial aberto ao paciente e para substituir a sua pena corporal por
sanções alternativas.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental / AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

O cálculo da pena do paciente ficou posto nos seguintes termos:

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/5
sobre o mínimo legal, em razão do desfavorecimento da quantidade do entorpecente
apreendido, alcançando 6 anos de reclusão e 600 dias-multa .

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a
reprimenda do paciente resultou inalterada.

Na terceira fase, aplicou-se a causa de diminuição da pena do tráfico
privilegiado, na fração de 2/3, obtendo-se a pena definitiva de 2 anos de reclusão e 200

dias-multa .

Fixou-se o regime prisional inicial fechado .

A defesa pretende que seja, ainda na fase de conhecimento da ação criminal
em curso na origem, aplicado o instituto da detração penal, com a readequação do regime
prisional inicial imposto ao paciente.

Contudo, o quantum definitivo de prisão do paciente já se enquandra no menor
intervalo de pena, previsto no art. 33, § 2.°, alínea 'c', do Código Penal, ao qual se
recomenda a aplicação do regime prisional inicial aberto. A aplicação da regra do art.
387, § 2.°, do Código de Processo Penal, então, não altera os parâmetros de fixação do
regime prisional inicial ao paciente, de maneira que não há interesse de agir no ponto.

Porém, de ofício, constata-se ilegalidade flagrante na determinação do regime
prisional inicial do paciente, que autoriza a concessão da ordem para a sua correção.

Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §
§ 2° e 3°, c/c o art. 59, do Código Penal.

Ademais, consoante o enunciado da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Nesse mesmo sentido, seguem as Súmulas n. 718 e 719/STF, respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

No caso, o Tribunal a quo fixou o regime prisional fechado com base na
seguinte motivação:

"Quanto ao regime prisional, foi fixado o inicial fechado, o que não comporta
reparos. É indiscutível que, para o delito de tráfico de drogas, o regime
inicial é o fechado. Todo indivíduo que participa de narcotráfico revela
extrema periculosidade. No caso em tela, além da expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos e das circunstâncias denotarem a dedicação do
réu também às atividades criminosas, conforme já mencionado acima, o
crime em tela intranquiliza a população e vem crescendo, causando
problemas gravíssimos ao bom convívio familiar . Essa difusão há de ser
coibida pelo Estado-Juiz, o qual, ao impor regime mais rigoroso, não só
retirará o malfeitor perigoso do convívio social, mas também evitará que ele

continue a exercer suas atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo
famílias. Incabível, portanto, a fixação de regime mais brando. No que tange
ao disposto no art. 387, § 2° do Código de Processo Penal, determinando que
o tempo da prisão provisória deva ser computado para fixação do regime
inicial para o seu cumprimento, entendo não ser possível sua aplicação, eis
que inviável a análise de requisitos subjetivos, conforme entendimento desta
C. Câmara [...] Do mesmo modo, não há que se falar em substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. O
quantum da pena imposta (art. 44, inciso I, do CódigoPenal) as
circunstâncias já mencionadas (dedicação do réu às atividades criminosas) e
o tratamento mais rigoroso estabelecido na Lei n° 11.343/06 demonstram a
inviabilidade da medida (art. 44, inciso III, do mesmo Código)." (fls.
101/103).

O paciente é primário e as suas circunstâncias judiciais não foram todas
consideradas favoráveis (é expressiva a quantidade de entorpecente apreendida e deletéria
a sua natureza - 304 papelotes de cocaína, com peso bruto de 241,40 gramas - fl. 80) -
de modo que há justificativa concreta para o recrudescimento do regime prisional inicial
recomendado pelo quantum definitivo da pena em um patamar. Não há motivação
bastante, porém, para a imposição do regime prisional inicial mais gravoso, devendo a
ordem ser concedida, de ofício, para readequar à modalidade intermediária o seu regime
de início do desconto da reprimenda, nos termos do art. 33, § § 2.° e 3.°, do Código Penal.

Por sua vez, o vetor desfavorecido da expressiva quantidade e natureza
deletéria da droga apreendida, que revela a gravidade em concreto do delito, torna não
recomendável a substituição da prisão por penas alternativas, conforme regramento do
art. 44, inciso III, do Código Penal.

Veja-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM MENOR EXTENSÃO. REGIME
PRISIONAL. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. MODO
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO
NÃO PROVIDO.

[..]

4. O regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena
reclusiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, diante da valoração
negativa da quantidade da droga apreendida , na terceira fase da
dosimetria, para a modulação do índice de redução do art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/2006.

5. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da quantidade,
da variedade e da natureza das drogas apreendidas (art. 44, III, do
CP) .

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 562.200/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,

DJe 23/6/2020)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE PREVISTA NO § 4°DO ART. 33 DA LEIN. 11.343/2006.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE
DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. PENA
REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL. DESVALOR
ATRIBUÍDO À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO. PENA INFERIOR A
4 ANOS E PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME
INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. NÃO
ATENDIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO
ART. 44, III, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

5. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando,
dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.

6. A partir do julgamento do HC n. 97.256/RS pelo STF, declarando
incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do § 4° do art. 33 e do
art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da
pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de
drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do
Código Penal.

7. Ademais, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a
Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico
ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.

8. A valoração negativa da quantidade e da natureza dos entorpecentes,
na primeira fase da dosimetria, constitui fator suficiente para a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva
substituição por penas restritivas de direitos.

9. Na espécie, a expressiva quantidade da droga apreendida apenas
justifica o regime intermediário, na medida em que a paciente é
primária e a condenação foi reduzida para patamar que não excede 4
anos de reclusão.

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer o privilégio e redimensionar a pena da paciente para 1 ano
e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 183 dias-multa.
(HC 522.614/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não
conheço do habeas corpus.

Contudo, concedo a ordem, de ofício , para readequar o regime prisional
inicial do paciente à modalidade semiaberta .

Intimem-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão