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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT
ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos
autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 527139 (2019/0240706-2) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
PAULO ROGERIO VASCONCELOS MARQUES contra decisão de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que indeferiu
pedido liminar no HC n. 0749848-45.2020.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/7/2019 (fl.
102), em Madri, na Espanha, em decorrência de sentença condenatória pela prática
dos delitos tipificados no art. 157, § 2°, inciso II, e no art. 158, § 1°, do Código Penal
(roubo qualificado e extorsão circunstanciada), em concurso material, à pena privativa
de liberdade de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais
pagamento de 26 dias-multa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
cuja liminar foi indeferida (fls. 102/104), bem como o pedido de reconsideração (fls.
105/107).
No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do
art. 312 do Código de Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar
não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata
do delito.
Alega que o fato de o paciente estar preso em outro país não significa que a
futura aplicação da lei penal corre risco, porquanto ter se entregado à polícia espanhola
assim que tomou conhecimento do mandado de prisão.
Assevera a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória.
Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e assevera ser
suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, se
for o caso, com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte
contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no
Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Em sede de habeas corpus não é possível
conhecer de tema não decidido na origem sob pena de
supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento
do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-
constituída o alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão firmada no sentido de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na
espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade
na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio
mandamus, tampouco na decisão primitiva . Na espécie,
não há nos autos informações comprobatórias de que
todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo
ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo
da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não
teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no
exterior.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016) .
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
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