Informações do processo 2020/0315719-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629577
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNERKAIK DOS
SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal N° 1.0686.15.012023-2/001, resumido
nos seguintes termos (fl. 609):

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
-PRELIMINAR -AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E NOVA
OITIVA DO REEDUCANDO APÓS INSTAURAÇÃO DO
PAD -PRESCINDIBILIDADE -POSSE DE APARELHO
CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL -AUTORIA -COMPROVAÇÃO -FALTA
GRAVE -CARACTERIZAÇÃO. Revela-sedesnecessária
nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da
homologação da falta grave, se lhe foi permitido
manifestar-se no procedimento administrativo, instaurado
para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa
técnica. Presentes elementos nos autos comprobatórios da
autoria do ato de indisciplina, consubstanciado na
utilização de aparelho telefônico dentro do estabelecimento
prisional, o reconhecimento da falta grave é medida
imperiosa, nos termos do artigo 50, inciso VII, da LEP.

No presente writ, sustenta a Defensoria Pública a nulidade da decisão que
reconheceu falta grave cometida pelo apenado sem o devido a realização da audiência
de justificação.

Entende que não se mostra suficiente a realização de “sindicância" na unidade
prisional sem que estivesse presente a defesa técnica quando da oitiva dos agentes
penitenciários, que se realizou, também, sem a presença do paciente e em datas
diferentes.

Requer, assim, que "seja concedida a ordem de habeas corpus, em caráter

liminar e confirmada em definitivo para afastar o reconhecimento da prática da falta
grave imputada ao paciente e, via de consequência, expurgar os seus efeitos"
(fl. 5).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razoável
o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro


Retirado da página 8502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão