Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNERKAIK DOS
SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal N° 1.0686.15.012023-2/001, resumido
nos seguintes termos (fl. 609):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
-PRELIMINAR -AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E NOVA
OITIVA DO REEDUCANDO APÓS INSTAURAÇÃO DO
PAD -PRESCINDIBILIDADE -POSSE DE APARELHO
CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL -AUTORIA -COMPROVAÇÃO -FALTA
GRAVE -CARACTERIZAÇÃO. Revela-sedesnecessária
nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da
homologação da falta grave, se lhe foi permitido
manifestar-se no procedimento administrativo, instaurado
para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa
técnica. Presentes elementos nos autos comprobatórios da
autoria do ato de indisciplina, consubstanciado na
utilização de aparelho telefônico dentro do estabelecimento
prisional, o reconhecimento da falta grave é medida
imperiosa, nos termos do artigo 50, inciso VII, da LEP.
No presente writ, sustenta a Defensoria Pública a nulidade da decisão que
reconheceu falta grave cometida pelo apenado sem o devido a realização da audiência
de justificação.
Entende que não se mostra suficiente a realização de “sindicância" na unidade
prisional sem que estivesse presente a defesa técnica quando da oitiva dos agentes
penitenciários, que se realizou, também, sem a presença do paciente e em datas
diferentes.
Requer, assim, que "seja concedida a ordem de habeas corpus, em caráter
liminar e confirmada em definitivo para afastar o reconhecimento da prática da falta
grave imputada ao paciente e, via de consequência, expurgar os seus efeitos" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razoável
o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?