Informações do processo 2020/0315816-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629590
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
PATRICK DE SENA GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500039-
18.2020.8.26.0552.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no piso, por incurso
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), vedado o apelo em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
deu parcial provimento ao recurso para fixar as penas do réu em 5 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo, por
incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Defesa
requer a absolvição por insuficiência probatória ou por
ilicitude de provas, em virtude da suposta violação de
domicílio.

Subsidiariamente, requer a fixação das basilares no
mínimo e a incidência da atenuante da confissão. Parcial
provimento. Flagrante dentro dos requisitos legais. Crime
de tráfico é de natureza permanente. Ausência de
comprovação de prejuízo. Pas de nullité sans grief. No
mérito, autoria e materialidade estão devidamente
comprovadas. Negativa de autoria isolada. Provas dos
autos sustentam de forma clara e induvidosa a
condenação. Versão dos policiais responsáveis pelo
flagrante mostrou-se segura e harmônica, imputando a
responsabilidade criminal ao acusado. Finalidade de
mercancia caracterizada. Condenação por tráfico era
mesmo a rigor. Dosimetria comporta reparos. Na primeira
fase, as basilares devem ser fixadas no mínimo, pois as

circunstâncias dos autos não ultrapassaram a normalidade
à espécie, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Na
segunda etapa, impossível reconhecer a confissão, pois o
réu negou os fatos em juízo. Ao final, ausentes os
requisitos necessários para aplicação do redutor. Cabível a
atenuação do regime prisional para o inicial semiaberto, em
estrita observância ao artigo 33, §2°, b, do Código Penal.

Impossibilidade de substituição por restritiva de
direitos.

Sentença parcialmente reformada. Recurso
parcialmente provido" (fl. 12).

No presente mandamus, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, haja vista a existência de nulidade processual em razão da
violação de domicílio. Aduz que a prova produzida revela-se ilícita, inexistindo nos
autos qualquer indício de que a situação autorizasse a invasão.

Requer, desse modo, em liminar, a suspensão da ação penal e a soltura do
paciente para que aguarde em liberdade o julgamento do presente writ e, no mérito,
pleiteia a declaração de ilicitude da prova obtida mediante a invasão do domicílio do
acusado, com o consequente trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik

Ministro

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Retirado da página 8504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão