Informações do processo 2020/0315792-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 119002 (2019/0303349-0) em 25/11/2020 às
11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

ELINANDO DE SOUSA ARAÚJO e ELLISSON DE SOUSA ARAÚJO contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 314-
78.2020.8.17.9480).

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/1/2019 (e-
STJ fls. 17/205), e pronunciado em 29/4/2019 (e-STJ fls. 21/46), pela prática dos delitos
previstos nos art. 121, §2°, I, II e IV, n/f do art. 14, II; art. 129, caput; art. 329; e art. 330,
todos do Código Penal e no art. 42, inciso I, da LCP, n/f do art. 69 do Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local requerendo a
revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para a conclusão do processo.
Contudo, a ordem foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 47/48):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÕES CORPORAIS
LEVES, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, DESOBEDIÊNCIA E
RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.FEITO
COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PEDIDO DE
DESAFORAMENTO. LAPSO TEMPORAL JUSTIFICADO E RAZOÁVEL.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1.Cuida-se de Habeas Corpus
liberatório nos autos de ação penal nos quais os pacientes foram
pronunciados ao Tribunal do Júri pelo cometimento dos delitos previstos no
art. 121,§2°, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29; no art. 129, caput,
duas vezes; no art. 329 e no art. 330, todos do Código Penal (resumidamente,
homicídio qualificado tentado, lesão corporal simples, duas vezes,

desobediência, resistência e perturbação do sossego).2.Os impetrantes
restringiram-se a sustentar a ocorrência de excesso de prazo para formação
da culpa.3.O pleito defensivo não mereceu prosperar considerando que não
houve mora desarrazoada ou excessiva, uma vez que trata-se de feito
complexo, com múltiplos réus e, inclusive, com pedido de desaforamento, o
qual foi julgado procedente por este Tribunal diante da afetação à
imparcialidade dos jurados causada pela periculosidade dos réus.4. Ordem
denegada, à unanimidade

Na presente oportunidade, a defesa aponta a tese de excesso de prazo na
formação da culpa, asseverando que os pacientes se encontram presos preventivamente
há mais de um ano e nove meses sem que tenham dado causa ao retardo da marcha
processual. Sustenta que o argumento de que o processo não foi julgado por conta do
pedido de desaforamento também não se sustenta, pois tal atraso foi causado pelo
próprio Tribunal, já que o pedido de desaforamento foi protocolado na data de
23/10/2019 e só veio a ser julgado pela Câmara Criminal do dia 09/10/2020, ou seja,
quase um ano após, e até o presente momento não há data designada para o julgamento
perante o Tribunal do Júri de Caruaru/PE, para onde o processo foi desaforado. Nesse
norte, no presente caso, resta claro o excesso de prazo, em decorrência da inércia e
morosidade nos atos instrutórios causados pelo próprio Poder Judiciário, UMA VEZ
QUE OS RECORRENTES JÁ ESTÃO PRESOS DESDE O DIA 21/01/2019, SEM QUE O
PROCESSO SEJA CONCLUÍDO (e-STJ fl. 9).

Aduz, ainda, que o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior deve ser
afastada, porquanto apesar de já estarem pronunciados, os Pacientes encontram-se
segregados há mais de 20 (vinte) meses, estando ainda sem data de quando serão
julgados pelo Conselho de Sentença (e-STJ fl. 11).

Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

É o relatório. Decido .

Não há como prosseguir a irresignação.

Isso porque o habeas corpus não foi devidamente instruído, uma vez que não
foi colacionada peça processual indispensável à compreensão da tese levantada na inicial,
qual seja, cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. No caso,
consta apenas a ementa do julgado.

Como é cediço, "constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas
corpus , mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração,

as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado
constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Intime-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão