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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 559196 (2020/0020678-0) em 25/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RONEI MEDINA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento do HC n. 1415459-52.2020.8.12.0000.
O paciente foi denunciado porque, em 26 de novembro de 2019, ele teria
matado Dulcinéia Moraes da Silva, sua esposa, a golpes de faca. Encerrada a primeira
fase da instrução, o réu foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°,
inciso VI, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pretendendo a
desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. O
recurso não foi provido (e-STJ, fls. 417/424). O recurso especial manejado contra essa
decisão não foi conhecido.
Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade
decorrente do fato de não terem sido respeitadas as disposições contidas nos arts. 5° e 6°
da Resolução n. 287/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que garantem ao indígena o
direito a um intérprete e ao exame antropológico.
Com o indeferimento da liminar, a defesa impetrou este mandamus no
qual, inicialmente argumenta em favor do afastamento do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, insiste na tese de que o acusado, que é
indígena, necessita de intérprete para ser capaz de ter ampla compreensão dos fatos
imputados contra ele. Além disso, afirma ser imprescindível a realização de exame
antropológico, instrumento hábil para aferir o potencial conhecimento do paciente a
respeito da ilicitude das condutas a ele atribuídas.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o
julgamento definitivo desta impetração, além da revogação da custódia preventiva.
Quanto ao mérito, busca o reconhecimento dos vícios apontados, determinando-se a
repetição dos atos processuais após nomeação de intérprete e realização da perícia
antropológica, como estabelece a mencionada resolução do CNJ.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a
competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato
coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III,
alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ
impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o
pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional
de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as
regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a
análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado.
Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a
existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação
do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha
Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou
teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP
está fUndamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417
papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta
antecedentes maculados por ato infracional.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da
Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal
Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 525.284/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE
CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua
admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos
termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais,
nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção
do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de
drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos,
de maneira evidente, flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não
sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as
consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte
Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto,
trazendo repercussões a toda coletividade. Os prejuízos advindos da supressão de
instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da
prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado
equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras
processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional
de qualidade.
Feitas essas ponderações, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu
o pedido liminar, pois não vislumbrou ilegalidade ou nulidade apta a autorizar a
concessão da medida de urgência.
As circunstâncias apontadas pelo magistrado são, à primeira vista,
suficientes, tanto para justificar a decisão de não encerrar prematuramente o processo
criminal, de modo que não exsurge dos autos, de maneira inequívoca, nenhuma mácula
apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao
impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem,
reapresentar a matéria a esta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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