Informações do processo 2020/0314926-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629618
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 23864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
PETIÇÃO INICIAL DO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE ENFRENTAMENTO DO TEMA SUSCITADO NA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Ausente exame de mérito pela Corte de origem acerca
da apontada inaptidão da condenação anterior utilizada
para efeito de aplicar a agravante da reincidência, cujo
reconhecimento possibilitaria o estabelecimento do
regime inicial aberto, fica inviável o respectivo
enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 17637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LOURIVAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0002526-96.2015.8.26.0071).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11
dias-multa, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 306, § 2°, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (e-
STJ fls. 156/158).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-

STJ fls. 20/31), em acórdão assim ementado:

Apelação. Embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação. Pedido almejando
a redução da reprimenda ante a compensação entre a reincidência e a
confissão espontânea. Possibilidade. Penas-base certeiramente fixadas no
patamar mínimo legal, porém, na segunda fase, viável a compensação entre a
reincidência e a confissão espontânea, porquanto ambas são equânimes entre
si. Ademais, na etapa final, de rigor o reconhecimento de concurso formal
entre o delito de dirigir sem habilitação e o crime de embriaguez ao volante.
Precedentes deste E. Tribunal. Readequação que impõe. Regime inicial
irretorquível. Parcial provimento.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/13), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que
reconheceu a agravante da reincidência com base em condenação depurada pelo decurso

do prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.

Em consequência do afastamento da reincidência, entende que o paciente faz
jus ao regime inicial aberto.

Ao final, formula pedido liminar para que seja expedido contramandado de
prisão em favor do paciente e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a
reincidência do paciente seja afastada e, em consequência, o regime prisional abrandado.

É o relatório. Decido .

Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar
seguimento ao presente writ.

Afinal, a tese ora suscitada - inaptidão da condenação anterior utilizada para
efeito de aplicar a agravante da reincidência, cujo reconhecimento possibilitaria o
estabelecimento do regime inicial aberto - não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo,
que se limitou a enfrentar as teses apresentadas pela defesa em seu recurso de apelação.

Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:

[...] DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.

1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à
aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois
implicaria em indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.382.235/PR, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS
PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.

2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça,
dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida
supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (...)"
(HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 28/5/2015)

3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro
liminarmente a petição inicial do habeas corpus.

Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão