Informações do processo 2020/0316140-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629625
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 23864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO SEM OUVIR PREVIAMENTE O
REPRESENTANTE DO MPF. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.   ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E

RECEPTAÇÃO.   PRISÃO.   FUNDAMENTAÇÃO.

GRAVIDADE   ABSTRATA.   AUSÊNCIA   DE

EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM
EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não
afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de
habeas corpus e de recurso em habeas corpus,
a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Precedentes.

2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias
trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem
objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a
ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da
ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de
racionalização do processo decisório e de efetivação do
próprio princípio constitucional da razoável duração do
processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição
Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio
fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
2/5/2013, DJe 13/5/2013).

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se

desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com
a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável
a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda,
a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e
STJ.

5. No caso, não foi indicado qualquer elemento concreto e
individualizado, revelador de periculosidade, capaz de
justificar a medida extrema, apenas meras suposições
genéricas não servem para fundamentar a prisão
preventiva. Ademais, o paciente apresenta condições
pessoais favoráveis - é primário, sem antecedentes
criminais - e os crimes imputados não envolveram
violência ou grave ameaça, sendo que o acusado se
encontra segregado há mais de 2 meses. Possibilidade de
aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 17638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 628880 (2020/0311533-7) em 25/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2246307-96.2020.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros, foram presos em
flagrante no dia 16/9/2020, e convertidas as custódias em preventivas, foram denunciados
como incursos nos artigos 288, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso
material de infrações.

Contra essa decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada
pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão (e-STJ fls. 11-14).

Na presente oportunidade, a defesa alega que o acusado é primário e sem
antecedentes criminais, com residência fixa e conhecida, podendo responder ao
julgamento do processo em liberdade. Afirma que outros 2 detidos foram liberados.
Destaca que corréus tiveram a liberdade provisória concedida por esta Relatoria.

Aduz negativa de autoria.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente.

É o relatório, decido .

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma

com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de

regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro

probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 25):

(...). As circunstâncias da infração justificam a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva. Segundo consta, os autuados foram presos em
flagrante em razão do suposto cometimento dos crimes de receptação e
associação criminosa. De acordo com o boletim de ocorrência, os policiais
militares inicialmente abordaram Michael Almeida da Silva, que conduzia um
veículo em via pública e informou estar trabalhando em um galpão nas
proximidades, sendo responsável por vigiar a parte externa do local,
comunicando aos indivíduos em seu interior. Posteriormente, a equipe
policial dirigiu-se ao local, sendo que Luciano Pereira Batista, Bruno
Oliveira Silva e Daniel Ferreira da Silva foram abordados enquanto
deixavam o galpão, sendo que outra equipe abordou os autuados Fabricio
Monteiro dos Santos e Wellington Pereira da Silva dos Santos, que tentavam
escalar o muro. Consta que no local foram encontrados um caminhão com
placas adulteradas, identificado como o veículo de placas DBM1825, que
teria sido roubado em14/08/2020, conforme RDO n. 1033/20, do 59°D.P. São
Paulo. Além disso, também foi localizado no local o veículo de placas
RBT0H20, que teria sido roubado em 15/09/2020, conforme RDO n.
4141/2020, do 10° D.P. São Paulo. Com efeito, os policiais mencionaram que
no local havia ferramentas usualmente utilizadas no desmonte de veículos,
tais como maçarico e empilhadeira, havendo, ainda, manchas de óleo e
pedaços de chassi de outros automóveis. Embora os autuados não ostentem
antecedentes criminais, as circunstâncias da infração justificam a conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que os elementos
informativos indicam a atuação conjunta dos averiguados na ação criminosa,
evidenciando a existência de organização estruturalmente ordenada, de modo
que a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública,
evitando-se a reiteração da prática delituosa. Segundo a nova sistemática
processual, a prisão preventiva é subsidiária às demais medidas cautelares.
Contudo, há casos em que o fato concreto determina que seja diretamente
aplicada a prisão cautelar, pois as medidas diversas da prisão são
inadequadas ou insuficientes. No presente caso, a aplicação da prisão
cautelar é de rigor, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal,
pois presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do C.P.P., e
insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre destacar que
a existência da pandemia do coronavírus não impede a prisão cautelar,
cabendo ao CDP a análise de eventual sintoma no indiciado. Ante o exposto,
decreto a prisão preventiva dos autuados. Expeçam-se os mandados de prisão
preventiva. (...).

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 13-14):

(...). Posteriormente, a prisão preventiva foi acertadamente mantida pelo
Juízoa quo. De fato, os crimes de receptação e associação criminosa, apesar
de não envolverem violência ou grave ameaça, são graves e desassossegam a

sociedade em geral, causando prejuízos a inúmeras pessoas. E, no caso em
tela, trata-se de suposta associação criminosa entre o paciente e, pelo menos,
outros 6 corréus, voltada à receptação de automóveis e peças
automobilísticas, incentivando a prática de delitos de furto e roubo, sendo
certo que, no local dos fatos, foram apreendidos empilhadeiras, maçaricos e
bloqueadores de sinal, tudo a demonstrar a necessidade de manutenção da
custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e a
insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. (...).

Avaliando o caso concreto, embora as circunstâncias do flagrante representem
indícios da prática dos crimes imputados, não se pode deixar de levar em consideração
que, em sede de segregação cautelar, não bastam a materialidade do crime e os indícios
de autoria. Devem ser ponderados, especialmente, os critérios da necessidade e
adequação, e do periculum libertatis, o que, no particular, não foi feito.

No caso, não foi indicado qualquer elemento concreto e individualizado,
revelador de periculosidade, capaz de justificar a medida extrema. No ponto, meras
suposições genéricas não servem para justificar o decreto prisional impugnado.

Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade
quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à
imprescindibilidade da medida extrema. Nada foi dito acerca da periculosidade social da
paciente.

Ademais, o paciente apresenta condições pessoais favoráveis: é primário, sem
antecedentes criminais (e-STJ fl. 57 e e-STJ fl. 65) e os crimes imputados não
envolveram violência ou grave ameaça, sendo que o acusado se encontra segregado
há mais de 2 meses , donde se conclui pela possibilidade de aplicação de outras medidas
mais brandas,

Com feito, " A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de
impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico
resultado acautelatório "(HC n. 126.815/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,

Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015,
publicado em 28/8/2015).

Confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERAS CONJECTURAS. NADA DE
ILÍCITO APREENDIDO COM OS PACIENTES. PRIMARIEDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO.
PROPORCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS

CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
SUBSTITUIR PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.

1. O recorrente interpôs o presente recurso ordinário constitucional em
habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, o que não é
possível. Dessa forma, diante do princípio da convolação, recebeu-se o
presente recurso como habeas corpus.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a
fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício. No entanto, nada impede que, de ofício, este
Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante,
circunstância que ora passo a examinar.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF) que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.

4. Ao que se tem dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva dos
pacientes, bem como o acórdão atacado, não demonstrou satisfatoriamente a
necessidade da medida extrema. O que se extrai, objetivamente, dos autos é
que os pacientes foram abordados, em um veículo com restrição, na
companhia de outros dois indivíduos, Alexandre Francisco de Sena e George
Damião, sendo encontrado, com este, uma arma de fogo em situação
irregular. Em razão disso, diligenciou-se à residência do corréu Alexandre,
onde foi localizado um veículo supostamente clonado, além de outra arma de
fogo ilícita.Por fim, teria sido encontrado um vídeo onde o corréu Alexandre
incitava a prática de crimes junto com o paciente THIAGO FRANCISCO DA
SILVA. Destarte, nada de ilícito foi apreendido com os pacientes Thiago e
Felipe. As armas apreendidas estavam na posse dos corréus, bem como o
veículo clonado. Além disso, o fato narrado de que os policiais integrantes da
suposta associação criminosa foram abordados no dia 28 de março de 2019
com outras cinco pessoas, transportando maçarico e outras ferramentas, não
inclui quaisquer dos dois pacientes.

5. Os pacientes são primários, com bons antecedentes, a indicar, ao menos
nessa fase, não haver qualquer dado de que estejam envolvido de forma
profunda com a criminalidade, circunstâncias essas que, considerando a
ausência da demonstração de periculosidade do agente, acena para a
possibilidade de acautelamento deste caso por meio de outras medidas mais
brandas.

6. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade
que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório (HC n. 126.815/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado
em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).

7. Diante do contexto apresentado, as seguintes medidas cautelares se
mostram suficientes para acautelar o caso em análise: i) comparecimento
periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar
e justificar atividades; ii) proibição de manter contato com outros
investigados; iii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia
comunicação ao Juízo, ressalvada, ainda, a aplicação de outras medidas que

o Juízo processante julgar necessárias e adequadas para o caso.8. Ordem
concedida de ofício para assegurar aos paciente a liberdade provisória,
mediante a aplicação das medidas cautelares acima

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão