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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face
de acórdão assim ementado (fl. 28):
HABEAS CORPUS-HOMICÍDIO TENTADO -PRISÃO DOMICILIAR -PANDEMIA
COVID-19 -AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE DITA
COATORA-SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-PRISÃO PREVENTIVA -DECISÃO
FUNDAMENTADA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA
-INVIABILIDADE -PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OBSERVADO
-CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS
-IRRELEVÂNCIA-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.-Não se
pode apreciar pedido de prisão domiciliar não submetido ao juízo “a quo", sob pena de
supressão de instância. -Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à
situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente
amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia
da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da
República. -Não há que se falar em concessão deliberada de provisória com aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se
indispensável a atender o princípio da necessidade. -Inviável conceder liberdade, in casu,
com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento,
quais seriam os limites da provável sentença condenatória. -Inexiste, nas hipóteses da prisão
preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos
autorizadores da medida cautelar. -Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a
revogação do decreto da prisão preventiva.
O recorrente foi preso preventivamente pela prática do delito previsto no art.
121,c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega, em síntese, inidoneidade dos fundamentos trazidos pelo decreto,
sustentando ausência dos requisitos para o claustro cautelar.
A defesa frisa a primariedade e bons antecedentes do paciente e, por fim, tece
comentários a respeito da pandemia da Covid-19 e suas implicações para o caso do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se
que o presente writ é mera reiteração do Habeas Corpus 627.784/MG, julgado em
19/11/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 619790 (2020/0273159-4) em 25/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DESPACHO
Aceito a prevenção.
Redistribuam-se os autos.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A presente irresignação, ao que parece, guarda conexão com o HC n.
627.784/MG, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, impetrado em favor do ora
recorrente e no qual se ataca o mesmo acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Assim, consulte-se o Ministro Nefi Cordeiro acerca de eventual prevenção.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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