Informações do processo 2020/0312767-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138313
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G B da S PRESO

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • G B da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 128564 (2020/0138646-4) em 25/11/2020 às
18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • G B da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

G. B. DA S. , acusado por roubo circunstanciado e estupro , interpõe
recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas , no qual alega ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da constrição cautelar.

Entretanto, embora o acórdão impugnado diga respeito à decisão que
manteve a preventiva decretada e, portanto, o pedido formulado neste recuso não
se volte diretamente contra o decreto primevo que determinou a constrição
cautelar, observa-se que o decisum ora atacado assinalou que não houve alteração
no quadro fático exposto pelo primeiro decreto de prisão preventiva , nestes
termos, no que interessa (fl. 304):

Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos
pressupostos gerais de cautelaridade , haja vista ser necessária,
porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e
garantir a ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que
também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a
gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato
delitivo e as condições condições pessoais do acusado até então
existentes nos autos .

[...]

Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de decretação
da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos autos, uma
das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado.

[...]

A prisão cautelar busca garantir a ordem pública quando tem

como finalidade evitar que o acusado volte a delinquir, no caso
dos autos, observa-se que o acusado já responde a outros
processos criminais e a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão não se demonstra suficiente para impedir
que este volte a cometer novos crimes , sendo a prisão
preventiva, portanto, medida essencial para garantir a ordem
pública.

Por fim, ressalta-se que o acusado fora denunciado pela suposta
prática do crime de Roubo Majorado, nos termos do artigo 157,
c/c artigo 213, ambos do Código Penal, crime que possui pena de
reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, deste
modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Penal.

O acórdão recorrido, no particular, assinalou (fls. 354-355):

Analisando os excertos acima transcritos, constata-se que a
custódia processual do paciente foi decretada, num primeiro
momento, com fundamento na garantia da ordem pública, haja
vista que "o réu responde a diversos processos criminais,
inclusive, encontra-se preso nos autos de n" 0700182-
71.2018.8.02.0069, o que revela a probabilidade de risco de
reiteração deliti va.

18 - Para além, ao manter a segregação processual do réu, a
autoridade apontada como coatora apontou, também, a
gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista que
Genildo Barros da Silva teria, em tese, agido mediante grave
ameaça com emprego de arma branca, além de amarrar as mãos da
vítima para, em seguida, abusar sexualmente da mesma, conforme
os fatos narrados na denúncia (fls. 12/14).

Nessa perspectiva, em relação ao primeiro decreto de prisão preventiva,
então exarado por ocasião do recebimento da denúncia - o qual foi referenciado
pelo Magistrado de primeiro grau ao indeferir a liberdade provisória, objeto deste
recurso -, verifica-se a existência, nesta Corte, do RHC n. 128.564/AL (DJe
6/8/2020) , cujo julgamento avaliou a referida decisão e concluiu pela legalidade da
fundamentação apresentada, nestes termos:

A prisão preventiva possui natureza excepcional e está sempre
sujeita a reavaliação; assim, a decisão judicial que a impõe ou
mantém, para compatibilizar- se com a presunção de não
culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança
e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com
indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a
cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.

Na hipótese, são idôneos os motivos apontados para decretar a

custódia provisória, pois evidenciam a maior periculosidade
do réu, o qual é o principal suspeito da prática de diversos
estupros no Município de Arapiraca e é renitente na prática
delitiva, porquanto responde a vários processos criminais e já
se encontra preso no bojo de outra ação penal .

A esse respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao
asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar.

Assim, a despeito deste recurso não se tratar de mera reiteração do RHC
n. 128.564/AL , porquanto se insurge a defesa contra decisão posterior que
indeferiu a liberdade provisória, não há como deixar de reconhecer que a análise
do feito acaba por resvalar na própria fundamentação da primeira decisão
constritiva, a qual foi considerada fundamentada por esta Corte . Vale dizer, as
considerações externadas no julgamento do RHC n. 128.564/AL são mantidas
agora.

Com efeito, a decisão impugnada reiterou os fundamentos externados
quando do recebimento da denúncia, relativamente à gravidade concreta dos
fatos imputados ao acusado (roubo seguido de estupro praticados com
extremada violência) e à existência de diversos registros policiais da prática de
outros crimes pelo recorrente .

Conforme entendimento desta Corte, "a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 108.629/MG , Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro , DJe 11/6/2019).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a", c/c arts. 34,
XX e 246, todos do RISTJ , não conheço, in limine, deste recurso em habeas
corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 8853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão