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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 133233 (2020/0214318-4) em 25/11/2020 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por John Michael Batista
da Silva - pronunciado em 6/4/2020 por incurso no art. 121, § 2°, I e IV, c/c o art. 29,
caput, ambos do Código Penal - contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Alagoas no HC n. 0803011-75.2020.8.02.0000, que manteve a prisão preventiva
decretada na Ação Penal n. 0707932-03.2019.8.02.0001, em curso na 9 a Vara Criminal
de Maceió/AL.
Em síntese, alega-se: a) que o recorrente está preso desde 14/10/2019, de
forma injusta e constrangedora; b) a desnecessidade da prisão cautelar e a falta de
fundamentação idônea a amparar sua manutenção; e c) o cabimento de medidas
cautelares alternativas à prisão na hipótese, sobretudo diante da pandemia decorrente
da Covid-19.
Requer-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado
ou lhe sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Contrarrazões à fl. 145, sem juízo de admissibilidade.
É o relatório.
No caso, a prudência recomenda que a análise da questão do excesso
de prazo seja feita após o recebimento das informações do Juízo processante e ouvido
o Ministério Público Federal, tendo em vista que o Tribunal estadual não
vislumbrou desídia do Magistrado singular na condução do feito (fl. 74):
[...]
- O processo de origem vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, sob a
ótica do razoável, tendo sido os acusados, inclusive, recentemente pronunciados,
sendo que o paciente permanece preso preventivamente, em tese, há cerca de 9
(nove) meses - desde 14.10.2019, lapso temporal este bem compatível e
proporcional com eventual reprimenda privativa de liberdade que vier a ser
cominada em caso de condenação, à luz das peculiaridades do feito em testilha.
[...]
No que diz respeito à manutenção da prisão cautelar, não vislumbro o
fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência requerida.
Segundo acórdão ora combatido, a medida cautelar de privação da liberdade
se mostra adequada e necessária, pois os autos originários revelam periculosidade
acentuada na conduta supostamente desempenhada pelo agente e seus comparsas
que, possivelmente por motivos relacionados à dívida de drogas, teriam assassinado a
vítima mediante diversos disparos de arma de fogo, efetuados pelas costas e em plena
via pública, quando o ofendido retornava para sua residência após passar parte da
noite/madrugada com os suspeitos fazendo uso de entorpecentes (fl. 78).
Além de indicar a gravidade concreta da conduta, a Corte a quo considerou
o risco de reiteração delitiva, haja vista que ele [recorrente] figura no pólo passivo de
pelo menos outras 2 (duas) ações penais, sendo uma delas por tráfico (autos
n. 0702126-21.2018.8.02.0001) e a outra por receptação (processo n. 0712632-
56.2018.8.02.0001) - fl. 78.
Quanto à aplicação da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, ao caso, não há demonstração de que o acusado esteja inserido no grupo de
risco, tampouco informações sobre a condição sanitária do estabelecimento onde se
encontra recolhido.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo de primeiro grau acerca do
andamento processual e sobre a atual situação do recorrente. A referida autoridade
deverá, ainda, encaminhar cópia das decisões proferidas em atendimento ao disposto
no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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