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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO Em razão do indeferimento do pedido liminar formulado no HC
n. 1.0000.20.575621-6/000, que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
impetrou-se este habeas corpus, no qual se pretende a superação do óbice da Súmula
691/STF e a imediata revogação da prisão preventiva de Silvio Junior Rocha
Guimarães , decretada no Processo n. 0704.20.002424-5, da Vara Criminal da comarca
de Unaí, onde se apura a suposta prática do crime de roubo circunstanciado.
Para tanto, argumenta-se que em caso semelhante ao do acusado, tratado
em outra ação penal, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão do réu daquele feito
por medidas cautelares alternativas, contudo, negou o mesmo benefício ao ora
paciente, evidenciando a falta de coerência e segurança jurídica nas decisões.
Aduz que o acusado é diabético, portanto, mais vulnerável ao contágio da
Covid-19.
Menciona que o Promotor de Justiça, ao se manifestar favoravelmente sobre
o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, destacou que o paciente
possui bons antecedentes, primário e não oferece risco demasiado à ordem pública,
além de se enquadrar no grupo considerado de risco à contaminação pelo novo
coronavírus.
Sustenta a ausência de fundamentação das decisões de primeira e segunda
instâncias que mantiveram o encarceramento do réu.
É o relatório.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a
negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração
de habeas corpus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito
da mesma natureza ajuizado no Tribunal de segundo grau (Súmula 691/STF).
Na espécie, à primeira vista, inexiste evidente constrangimento ilegal a ser
reparado, ao menos, por ora.
O Desembargador Relator do prévio writ, quando indeferiu o pedido
liminar, tão somente apreciou os requisitos autorizadores e concluiu pela
ausência deles. Assim, não havendo decisão de mérito, apreciar a questão
agora configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, o Juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva,
considerou, dentre outros motivos, o fato de o autuado Silvio, além de possuir outras
anotações criminais, encontrar-se em liberdade provisória pelo Processo
n. 0704.20.001415-4 quando praticou o crime em questão (fl. 96).
Tais elementos, à primeira vista, evidenciam a periculosidade concreta
do agente, ante o risco de reiteração delitiva, a autorizar a custódia cautelar a bem da
ordem pública.
Quanto à aplicação da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, ao caso, apesar da enfermidade pessoal do paciente, ponderou o Magistrado
que o sistema prisional foi preparado, desde o início da restrição sanitária, para evitar o
contágio entre os detentos (fl. 163).
Com efeito, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na
origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade
os temas levantados naquela impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
HABEAS CORPUS N° 629202 - SP (2020/0313720-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO DAYRELL VIVAS - SP329302
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ELTON LUIZ PEDROGA CHAVES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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