Informações do processo 2020/0313609-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629200
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 24/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Em razão do indeferimento do pedido liminar formulado no HC
n. 1.0000.20.575621-6/000, que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
impetrou-se este habeas corpus, no qual se pretende a superação do óbice da Súmula
691/STF e a imediata revogação da prisão preventiva de Silvio Junior Rocha
Guimarães , decretada no Processo n. 0704.20.002424-5, da Vara Criminal da comarca
de Unaí, onde se apura a suposta prática do crime de roubo circunstanciado.

Para tanto, argumenta-se que em caso semelhante ao do acusado, tratado
em outra ação penal, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão do réu daquele feito
por medidas cautelares alternativas, contudo, negou o mesmo benefício ao ora
paciente, evidenciando a falta de coerência e segurança jurídica nas decisões.

Aduz que o acusado é diabético, portanto, mais vulnerável ao contágio da
Covid-19.

Menciona que o Promotor de Justiça, ao se manifestar favoravelmente sobre
o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, destacou que o paciente

possui bons antecedentes, primário e não oferece risco demasiado à ordem pública,
além de se enquadrar no grupo considerado de risco à contaminação pelo novo
coronavírus.

Sustenta a ausência de fundamentação das decisões de primeira e segunda
instâncias que mantiveram o encarceramento do réu.

É o relatório.

Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a
negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração
de habeas corpus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito
da mesma natureza ajuizado no Tribunal de segundo grau (Súmula 691/STF).

Na espécie, à primeira vista, inexiste evidente constrangimento ilegal a ser
reparado, ao menos, por ora.

O Desembargador Relator do prévio writ, quando indeferiu o pedido
liminar, tão somente apreciou os requisitos autorizadores e concluiu pela
ausência deles. Assim, não havendo decisão de mérito, apreciar a questão
agora configuraria indevida supressão de instância.

Ademais, o Juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva,
considerou, dentre outros motivos, o fato de o autuado Silvio, além de possuir outras
anotações criminais, encontrar-se em liberdade provisória pelo Processo
n. 0704.20.001415-4 quando praticou o crime em questão (fl. 96).

Tais elementos, à primeira vista, evidenciam a periculosidade concreta
do agente, ante o risco de reiteração delitiva, a autorizar a custódia cautelar a bem da
ordem pública.

Quanto à aplicação da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, ao caso, apesar da enfermidade pessoal do paciente, ponderou o Magistrado
que o sistema prisional foi preparado, desde o início da restrição sanitária, para evitar o
contágio entre os detentos (fl. 163).

Com efeito, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na

origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade
os temas levantados naquela impetração.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente a petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

HABEAS CORPUS N° 629202 - SP (2020/0313720-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE    : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS    : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARCELO DAYRELL VIVAS - SP329302

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE       : ELTON LUIZ PEDROGA CHAVES (PRESO)

INTERES.        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão