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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 131202 (2020/0184168-1) em 25/11/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU
MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente. Com recomendação.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Vinícius Moreira de Lima Ribeiro Domingues - preso preventivamente em
razão de sentença condenatória pela prática do delito de homicídio triplamente
qualificado (Processo n. 0001454-63.2017.8.26.0052) -, no qual se alega
constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a
liminar no writ ali impetrado, mantendo a custódia cautelar do paciente (HC n.2272182-
68.2020.8.26.0000).
Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ,
no qual suscitou, em suma, as seguintes teses: 1) necessidade de superação da
Súmula 691/STF, em razão da existência de flagrante ilegalidade; 2) necessidade de
reavaliação da constrição cautelar a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, o que não teria sido observado pela instância de
origem; 3) ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão cautelar,
considerando, ainda, que a condenação ainda não transitou em julgado e que o
paciente possui condições pessoais favoráveis.
Por fim, em liminar e no mérito, requer-se seja revogada a prisão preventiva
do paciente. Subsidiariamente, pleiteia-se a implantação do sistema de tornozeleira
eletrônica para que lhe seja permitido apelar em liberdade.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na
esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado de
não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo
medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais,
se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui
não se observa.
No presente recurso, alega-se ilegalidade da prisão em razão da não
reavaliação dos fundamentos da cautelar no prazo de 90 dias (conforme disposto no
art. 316, parágrafo único, do CPP).
Contudo, o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal prazo não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não
implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a
imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC n.
580.323/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA
DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E
DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a
atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em
que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.
2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação
periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a
cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar
em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5 a T., DJe 15/6/2020).
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem
ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
5°, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não
foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução
criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular
tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode
ser atribuída à autoridade judicial.
5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não
há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe,
até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o
requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e
controle da pandemia.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 588.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 4/8/2020)
Ademais, à primeira vista, autorizam a prisão preventiva as conclusões de
que é devida a determinação de prisão cautelar, em razão da gravidade em concreto
do delito, uma vez que, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em
que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e
apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de
técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima,
agredindo-a por várias vezes na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como
a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela
motivação do delito, que indica ausência de freios morais, recomendam a manutenção
da prisão (fls. 26, 58 e 70).
De mais a mais, é consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis
não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como
na espécie, os requisitos autorizadores da referida segregação.
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de
medidas cautelares alternativas.
Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na
origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a
matéria ali levantada.
Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao
abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF, com fundamento nos arts. 38 da
Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Recomenda-se , no entanto, ao Juiz singular, que reexamine os fundamentos da prisão
cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei
n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", atentando-se para a necessidade de
verificar a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da
prisão preventiva, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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