Informações do processo 2020/0316650-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629657
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

FRANCISCO JOSÉ SALOMÃO alega sofrer coação ilegal em face de
decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça a quo.

Por meio de sua advogada, o paciente busca a prisão domiciliar
humanitária, à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois cumpre pena no
regime semiaberto, por crime não violento, com previsão de progressão de regime
em 26/3/2021 e está impossibilitado de realizar trabalho externo, o que é um fato
preponderante para a sua ressocialização.

Decido.

Não está inaugurada a competência desta Corte para exame do pedido.

É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador, exarada em 2/8/2020, ausente o exaurimento da
jurisdição ordinária. O ato judicial ainda é impugnável por agravo regimental e
o Desembargador nem sequer analisou a tese defensiva, o que também
consubstancia a indevida supressão de instância.

Deveras: "não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão

singular de Desembargador [...]. 3. A provocação da jurisdição desta Corte
Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não
interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação
do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal
Superior" (AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
6 a T., DJe 5/4/2018, grifei).

Cito, no mesmo sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal: [...] Do
ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo
regimental (cabível na origem). Tendo em vista a jurisprudência da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz
Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração.
Precedentes [...] (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto Barroso, P T., Dje
19/9/2019, destaquei).

Não identifico patente ilegalidade, passível de justificar a concessão da
ordem, de ofício.

Na espécie, trata-se de apenado do regime semiaberto.

Não há alegação de doença crônica, de disseminação da Covid-19 no
ambiente prisional ou de especial vulnerabilidade do postulante.

O pedido da defesa está baseado em premissa equivocada, pois não
existe direito subjetivo ao desencarceramento dos apenados do regime semiaberto
como consequência automática da pandemia, tão somente porque não praticaram
crime com violência ou não podem exercer o trabalho externo, durante a crise de
saúde que assola o mundo.

Não estamos a tratar de prisão preventiva e de exigências cautelares, mas
de execução penal. Existe um título a cumprir e sua mitigação excepcional somente
pode ocorrer por fundadas razões, de cunho humanitário. Caso contrário, observa-
se o princípio da legalidade e os benefícios do sistema progressivo são aqueles

previstos em lei, taxativamente.

A necessidade/adequação de medidas orientadas na Recomendação n.
62/2020 do CNJ tem de ser aferida em cada caso concreto, mediante observação de
suas especificidades.

Deveras: "a Recomendação n. 62/2020, do CNJ [...] não confere direito
subjetivo aos detentos [...]. Verificada a adequação do ambiente prisional às
recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias à diminuição da curva de
proliferação do coronavírus [...] não se constata a necessidade da adoção de
medidas excepcionais na execução da reprimenda privativa de liberdade.[...]
(Supremo Tribunal Federal, AP 996/DF, decisão monocrática, Min. Edson Fachin,
DJe 7/4/2020).

O medo da defesa é louvável, mas não é cabível habeas corpus contra ato
hipotético. A possibilidade (mera eventualidade) de contágio pela Covid-19 existe
dentro e fora das unidades penais, mas, para a adoção de medida inusual de
desencarceramento é necessário existir probabilidade (chance concreta) de
contágio/perecimento do interno, ante os riscos epidemiológicos em sua unidade
penal.

Com efeito: "a Recomendação n. 62/2020, do CNJ [...] não confere
direito subjetivo aos detentos [...]. Verificada a adequação do ambiente prisional às
recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias à diminuição da curva de
proliferação do coronavírus [...] não se constata a necessidade da adoção de
medidas excepcionais na execução da reprimenda privativa de liberdade.[...]
(Supremo Tribunal Federal, AP 996/DF, decisão monocrática, Min. Edson Fachin,
DJe 7/4/2020).

Ilustrativamente:

[...]

2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de
2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão
decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário
que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua
inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da
COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de
que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do
convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a

sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

[...]

(AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5 a T., DJe 17/06/2020).

No mais, nem sequer existe comprovação de que o preso cumpriu 1/6 da
pena no regime semiaberto e fez jus ao benefício do trabalho externo durante a
execução, suspenso em razão da crise de saúde, sem nenhuma contraprestação
idealizada pelo Juiz da VEC (por exemplo, a concessão de remição ficta durante o
período de pandemia). Diversamente, infere-se dos autos que o paciente trabalhava
como autônomo até a data de sua prisão (fl. 32). Assim, não se pode cogitar de
eventual tratamento penitenciário injusto, unicamente em razão das medidas
sanitárias necessárias ao combate da Covid-19.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste writ,
com fulcro no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF.

Publique-se e intimem-se

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 9780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão