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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REGRESSÃO CAUTELAR PELA PRÁTICA
DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE NÃO
APURADA ADMINISTRATIVAMENTE). PREJUDICIALIDADE.
CONDENAÇÃO SUBSEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
FATO NOVO.
Writ não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andrius
Patric da Silva Vieira - cumprindo pena nos autos da Execução n. 0225326-
31.2016.8.04.0001, em curso na 1 a Vara de Execução Penal de Manaus/AM - sob
alegação de constrangimento ilegal no acórdão exarado no julgamento do Agravo em
Execução Penal n. 0003774-55.2020.8.04.0000, que, a despeito de ter cassado a
decisão que determinou a regressão definitiva do paciente para o regime fechado, ante
a prática de um novo (falta grave não apurada administrativamente), manteve a
regressão cautelar do réu, requer-se, em liminar e no mérito, o retorno do apenado ao
cumprimento da pena em regime semiaberto.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
Colhe-se dos autos da Execução n. 0225326-31.2016.8.04.0001 (1a Vara de
Execução Penal de Manaus/AM), que a regressão cautelar do paciente decorreu da
sua prisão em flagrante pela prática de um novo crime, objeto da Ação Penal
n. 0635993-74.2017.8.04.0001 , em curso na 4 a Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes (informação extraída de decisão exarada nos autos da
execução penal):
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando cumpria pena em
regime semiaberto quando foi preso em flagrante no dia 05/10/2017, no âmbito do
processo n. 0635993-74.2017.8.04.0001, sendo-lhe imputado o cometimento de
fato definido como crime doloso, ensejando a instauração do incidente de
regressão cautelar ao regime fechado, dando-se vista da decisão ao Ministério
Público e à Defesa.
[...]
Consultando o andamento da referida ação penal , verifiquei que o
paciente foi condenado , em data recente, como incurso no crime de tráfico de drogas,
à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de apelar
em liberdade , ocasião em que foi expedida guia de execução provisória .
Com efeito, há circunstâncias fáticas novas na execução - condenação
por novo crime e expedição de guia de execução - que prejudicam o exame da questão
suscitada na presente impetração, exigindo a análise prévia das consequências
perante o Juízo da execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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