Informações do processo 2020/0316620-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629682
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REGRESSÃO CAUTELAR PELA PRÁTICA
DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE NÃO
APURADA ADMINISTRATIVAMENTE). PREJUDICIALIDADE.
CONDENAÇÃO SUBSEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
FATO NOVO.

Writ não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).

DECISÃO

Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andrius
Patric da Silva Vieira
- cumprindo pena nos autos da Execução n. 0225326-
31.2016.8.04.0001, em curso na 1 a Vara de Execução Penal de Manaus/AM - sob
alegação de constrangimento ilegal no acórdão exarado no julgamento do Agravo em
Execução Penal n. 0003774-55.2020.8.04.0000, que, a despeito de ter cassado a
decisão que determinou a regressão definitiva do paciente para o regime fechado, ante
a prática de um novo (falta grave não apurada administrativamente), manteve a
regressão cautelar do réu, requer-se, em liminar e no mérito, o retorno do apenado ao
cumprimento da pena em regime semiaberto.

É o relatório.

O writ não comporta conhecimento.

Colhe-se dos autos da Execução n. 0225326-31.2016.8.04.0001 (1a Vara de
Execução Penal de Manaus/AM), que a regressão cautelar do paciente decorreu da

sua prisão em flagrante pela prática de um novo crime, objeto da Ação Penal
n. 0635993-74.2017.8.04.0001
, em curso na 4 a Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes (informação extraída de decisão exarada nos autos da
execução penal):

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando cumpria pena em
regime semiaberto quando foi preso em flagrante no dia 05/10/2017, no âmbito do
processo n. 0635993-74.2017.8.04.0001, sendo-lhe imputado o cometimento de
fato definido como crime doloso, ensejando a instauração do incidente de
regressão cautelar ao regime fechado, dando-se vista da decisão ao Ministério
Público e à Defesa.

[...]

Consultando o andamento da referida ação penal , verifiquei que o
paciente foi
condenado , em data recente, como incurso no crime de tráfico de drogas,
à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
negado o direito de apelar
em liberdade
, ocasião em que foi expedida guia de execução provisória .

Com efeito, há circunstâncias fáticas novas na execução - condenação
por novo crime e expedição de guia de execução - que prejudicam o exame da questão
suscitada na presente impetração, exigindo a análise prévia das consequências
perante o Juízo da execução.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 9788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão