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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
fornecimento de medicamento de alto custo. liminar
CONTRA O ESTADO. DECISÃO QUE AFASTA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO
polo passivo e a remessa do feito à justiça federal.
SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDO NO RE 855.178 - TEMA 793 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBSERVOU A jurisprudência
vinculante desta corte sobre a matéria. medida liminar
confirmada. manutenção da obrigação do estado para o
fornecimento do medicamento até ulterior decisão do
juízo federal competente. suspensão que se julga
procedente.
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória, com
pedido liminar, ajuizado pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento n°
0754934-88.2020.8.18.0000, que suspendeu decisão de primeira instância
que determinava o chamamento da União ao processo e determinava, em
consequência, a remessa do feito à Justiça Federal, salientando tratar-se na
origem de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado para
o fornecimento do medicamento Spinraza (NUSINERSEN).
Relata que o juízo de origem declinou da competência à Justiça
Federal, em razão da possível legitimidade passiva da União na causa.
Contudo, interposto o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí atribuiu-lhe efeito suspensivo, por entender que a responsabilidade
quanto ao fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes
federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer ente
isoladamente. Discorre que, diante disso, o juízo de primeira instância
determinou o imediato cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida.
Aduz que o custo do medicamento em tela é sobremaneira elevado, de modo
que o cumprimento imediato da decisão ocasionará graves prejuízos ao
orçamento público estadual, à ordem e à saúde públicas. Sustenta que
compete à União o fornecimento do medicamento pleiteado, tendo sido o
mesmo admitido pelo SUS para o tratamento de moléstia diversa da que
acomete a autora, sendo que “a UNIÃO FEDERAL já tem estes
medicamentos e os vai fornecer para moléstias semelhantes à da autora".
Requer, por estes fundamentos, o deferimento da medida liminar para
suspender o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento n° 0754934-88.2020.8.18.0000, com a remessa dos respectivos
autos à Justiça Federal, para que decida sobre a responsabilidade da União
no cumprimento da obrigação. No mérito, pugna pelo julgamento procedente o
pedido, confirmando-se a medida liminar.
Em 25/11/2020, deferi o pedido liminar, para sustar os efeitos da
decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°
0754934-88.2020.8.18.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Piauí,
determinando a remessa do feito à Justiça Federal, para que decida acerca da
responsabilidade da União para o fornecimento da prestação de saúde em
tela, salientando estar mantida a obrigação de seu fornecimento pelo Estado
do Piauí até eventual decisão ulterior do Juízo Federal competente.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do
pedido de suspensão, em parecer que restou assim ementado (doc. 15):
“SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DOENÇA GRAVE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 855.178/SE-ED (TEMA 793).
COMPLEXIDADE DO TRATAMENTO. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS ESFERAS DE
GESTÃO DO SUS. SUPREMACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA
E À SAÚDE. DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA.
1. A responsabilidade pela prestação de serviços à saúde é solidária
entre todos os entes da federação, mas há de obedecer aos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização das ações e serviços de
saúde, de forma a manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do
SUS, a própria manutenção do sistema e a harmonia das contas públicas.
2. É necessário ponderar, caso a caso, questões estruturais
(orçamentárias e de competência) que, não resolvidas, dificultam a
concretização do direito que se quer preservar; mas, em nenhum caso se
pode olvidar da irreversibilidade e supremacia dos direitos fundamentais
previstos no art. 5° da Constituição Federal, dentre os quais se destacam os
direitos à vida e à saúde.
- Parecer pelo deferimento do pedido de contracautela,
confirmando-se a liminar deferida."
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que a legislação prevê o incidente de
contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões
judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito
público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas no cumprimento da
decisão impugnada (art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei
12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, as quais se revelam como conceitos
jurídicos indeterminados e se diferenciam dos argumentos que geralmente
justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais. Nesse sentido,
também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar,
não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante. [...]". (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996)
Dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a
quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza excepcional
da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a
matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas" (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é
o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em
que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares
podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias
transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos
de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do
mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do
respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos
elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso
da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento." (SL 1.165-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal
Pleno, DJe 13/2/2020, grifei)
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação
originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782-
AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112-AgR/SC, Relatora Min. Cármen
Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/
PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a
contrario sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei 8.038/1990.
In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que suspendeu decisão de primeira instância
que determinava o chamamento ao processo da União e a consequente
remessa do feito à Justiça Federal, afastando, por conseguinte, a
possibilidade de direcionamento da obrigação à União Federal. Haja vista ter
sido a decisão impugnada proferida por Tribunal e considerada a natureza da
controvérsia da causa de origem, relativa à repartição de competências
constitucionais, verifico o cabimento do presente incidente perante este
Supremo Tribunal Federal.
No mérito, verifico que, tal como mencionado na liminar proferida
nestes autos, a jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do RE
855.178 - Tema 793 da repercussão geral, é no sentido da existência de
responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que
se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de
competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da
República de 1988. Nada obstante, naquela oportunidade, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou igualmente o dever de as autoridades
judiciais direcionarem o cumprimento das decisões para fornecimento de
prestações de saúde aos entes competentes de acordo com as regras de
organização do Sistema Único de Saúde. Com efeito, na ocasião, restou
fixada a seguinte tese:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde,
e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras
de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou
o ônus financeiro." (RE 855.178-ED, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão o
Min. Edson Fachin, julgamento em 23/5/2019)
Referida necessidade de direcionamento da execução da prestação
de saúde à luz da repartição de competência advém da imperativa
necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema, no afã
de perquirir maior eficiência na aplicação dos recursos, como se depreende
dos seguintes excertos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o
acórdão, no RE 855.178-ED:
“(...) A compreensão de que qualquer cidadão pode demandar
qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as
pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de
não se admitir o chamamento (do ente correto) aos processo, tende a
acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. (...)
Disso facilmente também se conclui que, ao adotar o entendimento
da “solidariedade irrestrita" ACABA-SE COM O PODER DO GESTOR DE
PLANEJAR E DE EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE LHE É
LEGALMENTE ATRIBUÍDA. (...)
De todo o exposto, é possível concluir que, em minha óptica, a
solidariedade tal como interpretada - “irrestritamente" (ou seja: conferindo
poder ilimitado de escolha ao cidadão e impossibilitando a adequada
discussão e defesa por parte do ente político legalmente responsável; a) tem
aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; b) tem piorado a
prestação da saúde mais básica: retirado recursos inclusive de medidas
preventivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção
à saúde dos idosos; c) tem desestruturado o sistema de saúde e orçamentário
dos entes políticos; d) tem aumentado exponencialmente gastos sem a
correlata melhora na prestação de saúde; e ainda: e) tem retirado do campo
próprio - do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência e do
Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão - os poderes de planejar,
executar e gerir políticas públicas - atribuições constitucionalmente definidas.
Em face desse quadro, visualizo, por meio do aprimoramento da
jurisprudência quanto à solidariedade, a possibilidade de dar um passo à
frente para racionalizar o sistema do SUS, conferir-lhe eficiência, incluindo a
economia (com menos recursos, obter melhores resultados). (.)
Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de
medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-
se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são
regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na
propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de
forma mais célere e mais eficaz.
É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na
própria lei ou decorra (também por disposição legal - art. 32 do Decreto
7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa
política com competência administrativa para o fornecimento daquele
medicamento, tratamento ou material. (...)"
À luz das premissas assentadas neste julgamento, verifico que o
custo da prestação de saúde, no caso sub examine, é sobremaneira elevado
(cerca de R$ 1,6 milhões anuais - conforme inicial), de modo que, entre os
entes federativos igualmente responsáveis pelo seu fornecimento, é a União
aquele que tem mais condições financeiras de fornecer a prestação sem
prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais. Ciente
desta circunstância é que o juízo de primeira instância, sem afastar a
responsabilidade do Estado do Piauí, determinou o chamamento da União ao
feito e sua remessa à Justiça Federal. Ao fazê-lo, o juízo originário observou a
jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal, fixada no RE
855.178 - Tema-RG 793, pois direcionou o cumprimento da prestação
conforme as regras de repartição de competência, sem descurar da
necessidade do particular.
A observância pelo juízo de primeira instância do Tema 793 da
sistemática da repercussão geral deste Supremo Tribunal Federal somado ao
elevado valor da prestação de saúde objeto do feito originário estão a indicar,
nos limites cognitivos admitidos no presente incidente, a presença dos
requisitos necessários ao deferimento da suspensão, haja vista o risco de
grave lesão à ordem econômica do Estado requerente, nos termos do que
prevê o art. 4°, caput, da Lei 8.437/92.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO ,
confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para sustar os efeitos
da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°
0754934-88.2020.8.18.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Piauí,
determinando a remessa do feito à Justiça Federal, para que decida acerca da
responsabilidade da União para o fornecimento da prestação de saúde em
tela, salientando estar mantida a obrigação de seu fornecimento pelo
Estado do Piauí até eventual decisão ulterior do Juízo Federal
competente .
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
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