Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : JULIANA DE MORAIS LIMA REPRESENTADA POR
JORGE GERMINO DE LIMA
ADV.(A/S) : MILLEANE DO CARMO DOMINGUES FIGUEIREDO
(441044/SP)
INTDO.(A/S) : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA
DE SANTA ISABEL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho: Intime-se a agravante para que informe se o Estado de São
Paulo está fornecendo presentemente o medicamento pleiteado na origem e
se ainda tem interesse no presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 694 (86)
ORIGEM : 694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PIAUÍ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDO.(A/S) : RELATOR DO AI N° 075XXXX-88.2020.8.18.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : A.C.D.S. REPRESENTADA POR M.C.S.
ADV.(A/S) : FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (303966/SP)
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
fornecimento de medicamento de alto custo. liminar
CONTRA O ESTADO. DECISÃO QUE AFASTA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO
polo passivo e a remessa do feito à justiça federal.
SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDO NO RE 855.178 - TEMA 793 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBSERVOU A jurisprudência
vinculante desta corte sobre a matéria. medida liminar
confirmada. manutenção da obrigação do estado para o
fornecimento do medicamento até ulterior decisão do
juízo federal competente. suspensão que se julga
procedente.
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória, com
pedido liminar, ajuizado pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento n°
075XXXX-88.2020.8.18.0000, que suspendeu decisão de primeira instância
que determinava o chamamento da União ao processo e determinava, em
consequência, a remessa do feito à Justiça Federal, salientando tratar-se na
origem de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado para
o fornecimento do medicamento Spinraza (NUSINERSEN).
Relata que o juízo de origem declinou da competência à Justiça
Federal, em razão da possível legitimidade passiva da União na causa.
Contudo, interposto o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí atribuiu-lhe efeito suspensivo, por entender que a responsabilidade
quanto ao fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes
federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer ente
isoladamente. Discorre que, diante disso, o juízo de primeira instância
determinou o imediato cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida.
Aduz que o custo do medicamento em tela é sobremaneira elevado, de modo
que o cumprimento imediato da decisão ocasionará graves prejuízos ao
orçamento público estadual, à ordem e à saúde públicas. Sustenta que
compete à União o fornecimento do medicamento pleiteado, tendo sido o
mesmo admitido pelo SUS para o tratamento de moléstia diversa da que
acomete a autora, sendo que “a UNIÃO FEDERAL já tem estes
medicamentos e os vai fornecer para moléstias semelhantes à da autora”.
Requer, por estes fundamentos, o deferimento da medida liminar para
suspender o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento n° 075XXXX-88.2020.8.18.0000, com a remessa dos respectivos
autos à Justiça Federal, para que decida sobre a responsabilidade da União
no cumprimento da obrigação. No mérito, pugna pelo julgamento procedente o
pedido, confirmando-se a medida liminar.
Em 25/11/2020, deferi o pedido liminar, para sustar os efeitos da
decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°
075XXXX-88.2020.8.18.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Piauí,
determinando a remessa do feito à Justiça Federal, para que decida acerca da
responsabilidade da União para o fornecimento da prestação de saúde em
tela, salientando estar mantida a obrigação de seu fornecimento pelo Estado
do Piauí até eventual decisão ulterior do Juízo Federal competente.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do
pedido de suspensão, em parecer que restou assim ementado (doc. 15):
“SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DOENÇA GRAVE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 855.178/SE-ED (TEMA 793).
COMPLEXIDADE DO TRATAMENTO. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS ESFERAS DE
GESTÃO DO SUS. SUPREMACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA
E À SAÚDE. DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA.
1. A responsabilidade pela prestação de serviços à saúde é solidária
entre todos os entes da federação, mas há de obedecer aos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização das ações e serviços de
saúde, de forma a manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do
SUS, a própria manutenção do sistema e a harmonia das contas públicas.
2. É necessário ponderar, caso a caso, questões estruturais
(orçamentárias e de competência) que, não resolvidas, dificultam a
concretização do direito que se quer preservar; mas, em nenhum caso se
pode olvidar da irreversibilidade e supremacia dos direitos fundamentais
previstos no art. 5° da Constituição Federal, dentre os quais se destacam os
direitos à vida e à saúde.
— Parecer pelo deferimento do pedido de contracautela,
confirmando-se a liminar deferida.”
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que a legislação prevê o incidente de
contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões
judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito
público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas no cumprimento da
decisão impugnada (art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei
12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, as quais se revelam como conceitos
jurídicos indeterminados e se diferenciam dos argumentos que geralmente
justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais. Nesse sentido,
também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar,
não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante. [...]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996)
Dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a
quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza excepcional
da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a
matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é
o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em
que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares
podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias
transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos
de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do
mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do
respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos
elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso
da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento.” (SL 1.165-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal
Pleno, DJe 13/2/2020, grifei)
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação
originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782-
AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112-AgR/SC, Relatora Min. Cármen
Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/
PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a
contrario sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei 8.038/1990.
In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que suspendeu decisão de primeira instância
que determinava o chamamento ao processo da União e a consequente
Processos na página
SS 5431 • STP 694 • 075XXXX-88.2020.8.18.0000Confirma a exclusão?