Informações do processo RCL 44708

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/11/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 44708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 44708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA
APLICADA.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr
êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC.

III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art.
1.026, § 2°, do CPC).


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 44708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI


Origem: 44708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.12.2020 a 5.2.2021.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 44708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.12.2020 a 5.2.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 800. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - A decisão do Tribunal de origem que aplica o disposto no art.
1.030, I,
a , do CPC, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal,
uma vez que se trata de negativa de seguimento a recurso extraordinário
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento exarado no
regime de repercussão geral. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão