Informações do processo 2020/0315668-6

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Tutela Provisória requerida pela Fazenda Nacional, com o
objetivo de suspender acórdão proferido em Agravo de Instrumento que deferiu, em favor
da requerida, a substituição de depósito em dinheiro na Execução Fiscal
(aproximadamente R$3.500.000,00 - três milhões e quinhentos mil reais) por seguro-
garantia.

A requerente alega que há diversos precedentes do STJ que firmam o
entendimento segundo o qual as dificuldades causadas pela pandemia do Coronavirus19
não justificam, por si só, a liberação das garantias prestadas nas demandas judiciais.
Acrescenta que a liberação do expressivo montante interfere na execução do orçamento
do Poder Público.

É o relatório .

Decido .

Recebi os autos no Gabinete em 24.11.2020.

Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial depende
da demonstração da plausibilidade de êxito da pretensão recursal.

Antes disso, deve ser relembrado que a competência do STJ, para análise de
pedido dessa natureza, somente é inaugurada após a publicação da decisão prelibatória
de admissibilidade do Recurso Especial, feita nas instâncias de origem (art. 1.029, § 5°, I,
do CPC). Até esse momento (publicação da decisão de admissibilidade, nos termos
acima referidos), a competência para atribuição de efeito suspensivo, em regra, é do
Tribunal recorrido (art. 1.029, § 5°, III, do CPC).

Excepcionalmente, contudo, o STJ procede à análise da atribuição de efeito
suspensivo, ainda que não realizado o juízo de admissibilidade do apelo nobre nas
instâncias de origem (ou, até mesmo, sem que tenha sido interposto o Recurso Especial),
desde que configurada situação teratológica . Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A
MEDIDA CAUTELAR QUE ALMEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS
APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA
CORTE DE ORIGEM. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO
1.775/96. LISTAGEM DE TODOS OS POSSÍVEIS OCUPANTES AFETADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO
ACÓRDÃO LOCAL. PERIGO CONCRETO DA DEMORA NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando ajuizada com o propósito de obter efeito suspensivo para
recurso especial ainda não aportado no STJ, a medida cautelar deve trazer as peças
essenciais à compreensão e análise do pedido.

2. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, "desde que
amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta
contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC
21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014).

3. A ausência de esgotamento da via recursal ordinária inviabiliza, em
princípio, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.

4. No caso concreto, não se descortinam o fumus boni iuris e o
periculum in mora necessários à concessão do almejado provimento cautelar,
notadamente no que respeita ao alegado e temido desrespeito ao contraditório e à
ampla defesa, pois, como consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3 a Região,
"se da realização dos estudos de natureza etno-histórica e antropológica,
determinados pela FUNAI, se evidenciar que a área, efetivamente, se situa em terras
indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser
demarcada continuará a ser assegurado, ainda com maior cautela, o contraditório e a
ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas
pertinentes em defesa de seu direito".

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC 25.148/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2015)

Observo, em primeiro lugar, que o fundamento do pedido deduzido nos autos
constitui simples inconformismo do ente público com o resultado do julgamento na Corte
local. Não há qualquer referência à configuração de situação de teratologia. Ademais,
igualmente é possível constatar que não houve argumentação concreta no sentido de
demonstrar, à luz dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado e da jurisprudência
do STJ, a probabilidade de êxito do futuro Recurso Especial a ser, potencialmente,
interposto.

A situação descrita nos autos, por fim, e mais relevante, contém indicativo que
afasta a própria competência do STJ para julgamento do pedido de atribuição do efeito
suspensivo. Após a publicação do acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 4a
Região, houve, em 4.11.2020, oposição de Embargos de Declaração, ainda pendentes de
julgamento.

Dito de outro modo, o Recurso Especial ainda não foi interposto. Embora tal
fato, por si só, não constitua óbice para a concessão da tutela requerida, seria
indispensável a demonstração do caráter teratológico no provimento jurisdicional que se
pretende, em tese e futuramente, impugnar - o que, conforme dito, não foi apontado nas
razões do pedido.

Somadas as considerações acima feitas, a orientação jurisprudencial do STJ é

de rejeição da sua competência para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial quando verificada a ausência de exaurimento de instância:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO
ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a
apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o
juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até
mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial,
desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado
apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste
Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e
visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.

2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja
possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário
exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos
autos. Precedentes.

3. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do
decisum hostilizado. Incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

No caso acima referido, a situação é similar à existente nestes autos, pois
consta no voto condutor (que cita outros precedentes do STJ no mesmo sentido), que
havia Embargos de Declaração pendentes de julgamento na Corte local. Transcrevo o
seguinte excerto do voto redigido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão:

Todavia, na espécie, conquanto respeitáveis os argumentos
apresentados, é impossível cogitar de excepcionalidade, porque, além da ausência de
interposição do recurso especial, não houve exaurimento da instância ordinária a
respeito da controvérsia instaurada nos autos pois se encontram pendentes de
julgamento embargos de declaração opostos, consoante afirmado pela própria
requerente à fl. 7:

17. Não obstante a urgência e parcimônia que a hipótese reclama,
o eminente relator indeferiu o requerimento de efeito suspensivo aos
embargos de declaração, que permanecem pendentes de julgamento definitivo
pelo colegiado do Órgão Especial. [g. n.] São inúmeros os julgados desta
Corte apontando que a sua competência para atribuir efeito suspensivo ao

recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, especialmente quando pendentes de
julgamento embargos de declaração opostos na instância ordinária, consoante
se infere dos seguintes precedentes:

(...)

Dessa forma, por verificar que o pedido foi apresentado de forma prematura
no STJ, não se encontra demonstrada, no presente momento, a competência desta Corte
para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual não conheço
do pedido e julgo extinto o feito .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

PETIÇÃO N° 13384 - SP (2020/0098404-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

REQUERENTE : JOSE VALDEVINO DA SILVA

ADVOGADO : AMANDA TRONTO - SP292960

REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Distribuição por prevenção do processo REsp 1668170 (2017/0092142-8) em 24/11/2020 às
17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão