Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3156 - RS (2020/0315668-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL

REQUERIDO : STEMAC SA GRUPOS GERADORES

ADVOGADOS : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER - RS117532

DECISÃO

Trata-se de Tutela Provisória requerida pela Fazenda Nacional, com o
objetivo de suspender acórdão proferido em Agravo de Instrumento que deferiu, em favor
da requerida, a substituição de depósito em dinheiro na Execução Fiscal
(aproximadamente R$3.500.000,00 - três milhões e quinhentos mil reais) por seguro-
garantia.

A requerente alega que há diversos precedentes do STJ que firmam o
entendimento segundo o qual as dificuldades causadas pela pandemia do Coronavirus19
não justificam, por si só, a liberação das garantias prestadas nas demandas judiciais.
Acrescenta que a liberação do expressivo montante interfere na execução do orçamento
do Poder Público.

É o relatório.

Decido.

Recebi os autos no Gabinete em 24.11.2020.

Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial depende
da demonstração da plausibilidade de êxito da pretensão recursal.

Antes disso, deve ser relembrado que a competência do STJ, para análise de
pedido dessa natureza, somente é inaugurada após a publicação da decisão prelibatória
de admissibilidade do Recurso Especial, feita nas instâncias de origem (art. 1.029, § 5°, I,
do CPC). Até esse momento (publicação da decisão de admissibilidade, nos termos
acima referidos), a competência para atribuição de efeito suspensivo, em regra, é do
Tribunal recorrido (art. 1.029, § 5°, III, do CPC).

Excepcionalmente, contudo, o STJ procede à análise da atribuição de efeito
suspensivo, ainda que não realizado o juízo de admissibilidade do apelo nobre nas
instâncias de origem (ou, até mesmo, sem que tenha sido interposto o Recurso Especial),
desde que configurada situação teratológica. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A
MEDIDA CAUTELAR QUE ALMEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

Processos na página

2020/0315668-6