Informações do processo 2020/0313826-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4673
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • D J
  • Requerido
    • K J

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • D J
  • K J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Justiça da
Letônia, que dissolveu o casamento de D. J. e K. J.

Nas razões da inicial, a requerente narra a dificuldade enfrentada para
homologar o título diretamente no cartório, visto que a tradução apresentada não foi feita
por tradutor juramentado, o que, segundo argumenta, seria inviável no Brasil, pois "a
Requerente verificou que não há tradutores juramentados da língua letã no território
brasileiro" (fl. 5).

A propósito do narrado, pede que seja aceita "tradução feita por profissional
não juramentado, para após realizar a homologação do documento para que esse produza
efeitos no Brasil" (fl. 6).

Acresce que gostaria de voltar a usar o nome de solteira, embora a sentença de
divórcio seja silente sobre a questão. Pede a citação do requerido por carta rogatória e a
concessão de benefício da justiça gratuita.

É, no essencial, o relatório. Decido.

De início, defiro o pedido de justiça gratuita.

Quanto à questão da tradução, convém destacar que, em razão da concessão da
justiça gratuita, essa será providenciada pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ,
tornando prejudicado o pedido de excepcional aceite da tradução trazida pela requerente.

Em relação ao pedido homologatório, infere-se da análise dos documentos
trazidos pela requerente, em especial a tradução juntada às fls. 21-23, que os documentos
às fls. 18-20 e 24-25 não são a sentença que declarou o divórcio da requerente, mas uma
certidão expedida pela tradutora juramentada naquele país, Ilona Kibilde, de que lhe foi
apresentado um documento nesse sentido.

A propósito, consigna a tradutora (fl. 21):

Eu, Tradutora Juramentada Ilona Kibilde, em meu endereço de prática
em Blaumava Street 16/18-1, Riga, com base em uma aplicação
conjunta de dissolução de casamento enviada pelo marido
KASPARS JANSONS, identificação pessoal n° 260482-11110, e
DIANE JANSONE, nascida em 16.06.1982 em Joacaba,
Por meio deste reconhece que o casamento foi dissolvido .

O dia e o local de celebração do casamento dissolvido - 29.08.2006 (no
Vigésimo Novo Dia de Agosto de Dois Mil e Seis), em Tukums, Látvia.
Informações sobre o registro do casamento dissolvido - n° de entrada
de registro de casamento 104 (centro e quatro), registrado em Látvia,
em Cartório de Registro Civil da Cidade de Tukums.

Sobrenomes determinados após a dissolução do casamento:
Para ele - JANSONS,
Para ela - JANSONE.

N° do caso de dissolução de casamento 10262
Dever de Estado Coletado LVL 2.50

Com efeito, cabe à requerente juntar o original ou cópia da sentença
homologanda e certidão de trânsito em julgado, acompanhados de chancela consular
brasileira ou de apostila (arts. 1.° e 3.° da Convenção de Haia sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2° e 3° da
Resolução n. 228/CNJ).

Quanto ao nome, a mesma tradução trazida aos autos revela que o nome de
casada foi mantido.

Assim, considerando o juízo meramente homologatório do presente
procedimento, em que a decisão limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos
termos em que prolatada, caberá à requerente providenciar certidão do registro civil
estrangeiro ou documento em que conste a alteração do nome após o divórcio, com
chancela consular brasileira ou apostila, ou deverá apresentar a legislação estrangeira que
ampare o pedido.

A citação do requerido por carta rogatória somente será possível após o
saneamento dos documentos necessários.

Ante o exposto, intime-se a requerente para que, em 90 dias, providencie os
documentos acima elencados.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • D J
  • K J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - LV

Processo registrado em 24/11/2020 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão