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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por R. V.
C. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
1.0000.20.537.806-0/000).
O recorrente foi denunciado em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 2°, §
3°, da Lei n. 12.850/2013 e 155, §§ 1°, 4°, I e IV, e 6°, do Código Penal.
O recorrente pleiteia a extensão do benefício concedido ao corréu no HC de n.
1.0000.20.478568-7/000, para que lhe seja garantido responder ao processo em liberdade. Alega possuir
condições favoráveis, como a primariedade.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva .
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do recorrente e
da observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator
Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG
(relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente
por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/11/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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