Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138307 - MG (2020/0312620-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : R V C (PRESO)

ADVOGADO : IRIS JOSÉ DE ALMEIDA - MG046469

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : T M DE C

CORRÉU : C DA C

CORRÉU : J P C

CORRÉU : J M DOS S

CORRÉU : J A DE M

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por R. V.
C. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
1.0000.20.537.806-0/000).

O recorrente foi denunciado em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 2°, §
3°, da Lei n. 12.850/2013 e 155, §§ 1°, 4°, I e IV, e 6°, do Código Penal.

O recorrente pleiteia a extensão do benefício concedido ao corréu no HC de n.
1.0000.20.478568-7/000, para que lhe seja garantido responder ao processo em liberdade. Alega possuir
condições favoráveis, como a primariedade.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva
.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do recorrente e
da observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator
Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG

Processos na página

2020/0312620-6