Informações do processo 2020/0313093-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629129
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Agravo em Execução n. 5057705-60.2020.8.21.7000, em que foi mantido o
indeferimento do pedido de retificação dos cálculos para progressão de regime
com fulcro nas alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 .

A defesa assere que “o delito hediondo pelo qual cumpre pena o
paciente se trata de latrocínio, sendo que os demais delitos em execução não são
hediondos - furto e roubo. Dessa forma, ainda que reconhecida a reincidência no
total da pena, em relação ao delito hediondo a nova lei deixa lacuna legislativa no
que pertine à fração que deve ser exigida para progressão de regime quando não
há reincidência específica em crime hediondo, exatamente como o caso em
apreço " (fls. 4-5, grifei).

A Corte de origem salientou que o paciente “foi condenado à pena
de 30 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, com saldo de 16 anos, 06 meses e 06
dias, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 3°, inciso II, artigo 157, §
2°, inciso I, e artigo 155, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código
Penal, atualmente em regime fechado" (fl. 114).

Destacou, ainda, que “o trânsito em julgado não impede o juízo da
execução penal de aferir as circunstâncias pessoais do apenado, inclusive
reconhecendo a agravante da reincidência" (fl. 114).

A esse respeito, é imperioso ressaltar que, após as alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso

de progressão de regime dois fatores além da hediondez - quais sejam, a
ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência
genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado .

Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo, com
resultado morte, e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico
. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal
hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Nos termos do art. 112, V, VI, ‘a’, e VII, da
Lei de Execução Penal, “[a] pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] V - 40% (quarenta por
cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o
apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado,
com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional ; [...]
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de
crime hediondo ou equiparado" (grifei).

Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão
para condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, e
reincidente genérico , é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da
aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que o percentual de
60% se destina aos reincidente em crimes hediondos, além do fato de o
patamar de 70%, fazer referência apenas aos reincidentes em delitos
hediondos com resultado morte, situação também diversa da apresentada .

Urge consignar que “[o] ato jurídico perfeito e a retroatividade da
lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos
nos incisos XXXVI e XL do art. 5° da Constituição Federal. Por se tratarem de
direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-
se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim
de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual" ( HC n. 583.837/SC ,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6 a T., DJe 12/8/2020).

Assim, dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em
análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o
reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido -
qual seja, de 50% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5,
anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos,
sejam reincidentes genéricos ou específicos.

Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, “com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2°, §
2° da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a
reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos
lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de
Execução Penal" ( HC n. 607.190/SP , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6a T., DJe
14/10/2020).

Na oportunidade, o Ministro relator salientou que, “[n]o caso dos

autos, o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos termos do
inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é
reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado . Desse modo, forçoso
reconhecer que, diante das duas situações, em obediência ao princípio do favor
rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no caso a
incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei
7.210/1984 para fins de progressão de regime " (Idem, destaquei).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine , o habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos de
pena do paciente para que conste o percentual previsto no art. 112, VI, ‘a’, da Lei
de Execução Penal, qual seja, 50%.

Comunique-se, com urgência .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

HABEAS CORPUS N° 629135 - SP (2020/0313320-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : RENATO NERI SANTOS

ADVOGADO : RENATO NERI SANTOS - SP339516

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : TIAGO HENRIQUE GROSSI (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão