Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629129 - RS (2020/0313093-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADOS : SILVIA PINHEIRO DE BRUM - RS039477
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PACIENTE : CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Agravo em Execução n. 505XXXX-60.2020.8.21.7000, em que foi mantido o
indeferimento do pedido de retificação dos cálculos para progressão de regime
com fulcro nas alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
A defesa assere que “o delito hediondo pelo qual cumpre pena o
paciente se trata de latrocínio, sendo que os demais delitos em execução não são
hediondos - furto e roubo. Dessa forma, ainda que reconhecida a reincidência no
total da pena, em relação ao delito hediondo a nova lei deixa lacuna legislativa no
que pertine à fração que deve ser exigida para progressão de regime quando não
há reincidência específica em crime hediondo, exatamente como o caso em
apreço” (fls. 4-5, grifei).
A Corte de origem salientou que o paciente “foi condenado à pena
de 30 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, com saldo de 16 anos, 06 meses e 06
dias, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 3°, inciso II, artigo 157, §
2°, inciso I, e artigo 155, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código
Penal, atualmente em regime fechado” (fl. 114).
Destacou, ainda, que “o trânsito em julgado não impede o juízo da
execução penal de aferir as circunstâncias pessoais do apenado, inclusive
reconhecendo a agravante da reincidência” (fl. 114).
A esse respeito, é imperioso ressaltar que, após as alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso
Processos na página
2020/0313093-6 • 505XXXX-60.2020.8.21.7000Confirma a exclusão?