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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim ementado (fl.
14):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/06).
ASSOCIAÇÃO PARA O CAPUT TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N° 11.343/06).
ISENÇÃO CAPUT DAS CUSTAS OU CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FRAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA
NEGATIVAMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME EM 1/6. NÃO
CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO, COM O AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS
VALORADAS NEGATIVAMENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO.
DIVERSIDADE DE PESSOAS CONSIDERADA NA ASSOCIAÇÃO QUE
CIRCUNSCREVE O TIPO PENAL.
AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA DA ASSOCIAÇÃO.
REGIME FECHADO ESCORREITO DADA A QUANTIDADE DA PENA E AS
CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO . PARCIALMENTE PROCEDENTE
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão,
mais 1400 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de
Drogas.
A defesa apresentou revisão criminal perante a Corte de origem, a qual julgou
parcialmente procedente.
No presente habeas corpus, alega que a pena-base teria sido exasperada, com
relação especificamente às circunstâncias judiciais, sem a indicação de elementos
concretos que justificassem. Destaca que houve dois pesos e duas medidas, afirmando
que o parâmetro de aumento não teria sido claro (fl. 6).
Requer a concessão da ordem constitucional pelos fatos e fundamentos acima
exposto (fl. 8).
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que a Corte de origem, ao
analisar o pleito revisional, entendeu que (fls. 19-23):
Na sentença, o requerente foi condenado como incurso nas condutas previstas nos
arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, sendo-lhe imposto a pena de 14 anos de reclusão, e
I. 400 dias-multa, em regime fechado (doc. 1.525 - autos originários).
Na apelação criminal, por sua vez, o requerente nada dispôs sobre a dosimetria da
pena, não obstante pleitear a aplicação e diminuição do § 4° do art. 33 da Lei n°
II. 343/06, o qual não foi acolhido. O acórdão proferido pela 5 a Câmara Criminal, ao
analisar os recursos interpostos, negou provimento aos apelos, mantendo a sentença
(doc. 1.592 - autos originários).
Na ora revisão criminal, o requerente faz, em síntese, cinco pedidos: (a) isenção das
custas ou concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) redução da pena-base
dos crimes cometidos, no tocante ao tráfico de 8 para 5 anos e em relação à
associação de 6 para 3 anos; (c) fixação das circunstâncias valoradas negativamente
em 1/8 ou no ponto/termo médio; (d) determinação do regime semiaberto ou aberto
para cumprimento da pena e (e) progressão de regime em 1/6 para o tráfico.
Alguns dos pedidos, no entanto, não merecem conhecimento, em especial os
estipulados nos itens ‘a’, ‘c’ e ‘e’ acima.
[...]
Destarte, a presente revisão criminal merece conhecimento somente no que concerne
aos itens ‘b’ e ‘d’ supra.
Quanto ao tráfico, o magistrado sentenciante valorou negativamente a
culpabilidade e as circunstâncias. Para tanto, narrou que o requerente estava
transportando drogas para outros estados, bem como se tratava de alta quantia,
I. 480 kg de maconha.
Confira-se excerto da dosimetria em relação ao tráfico: “Não apresenta antecedentes
criminais. A culpabilidade, medida pela reprovabilidade social do seu ato, sendo
certo que tinha plena consciência da ilicitude da conduta, é de ser tida como em grau
elevado e manifesto, eis que estava transportando droga para outras localidades do
Estado e do País. A ganância de lucro fácil foi o motivo que norteou sua atitude. As
circunstâncias não lhe favorecem, eis que o tráfico envolvia grande quantidade
de entorpecente (1.480 kg de ‘maconha’) . A despeito de as consequências do
tráfico ilícito de entorpecentes, como por todos que seria levada a outra localidade
sabido, serem extremamente maléficas e nefastas, não há que se constatar que o
entorpecente restou apreendido, não sendo assim de maior gravame tal circunstância
judicial. Nesta modalidade de crime, não há que se falar em comportamento da
vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em prejuízo de toda a coletividade.
Considerando as circunstâncias judiciais sopesadas, notadamente a culpabilidade e as
circunstâncias do fato, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão e
600 (seiscentos) dias-multa".
A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, a qual
deve ser verificada por circunstâncias concretas revelada nos autos, significando o
grau de censura que o agente merece em face do que fez.
In casu, houve motivação pelo juízo. Não se valorou a quo negativamente a vetorial
culpabilidade de maneira equivocada ou afastada do caso concreto. O tráfico de
drogas para outros estados é uma circunstância que merece uma censura maior dada
a difusão das drogas, não estando estritamente no tipo penal do art. 33 da Lei n°
II. 343/06. Uma coisa é traficar e atingir reduzido número de pessoas, outra é
propalar a droga para que o consumo ocorra em diversas regiões. Tanto é assim que
há na lei de drogas, art. 40, a previsão de aumento, na terceira fase. Sem embargo, no
caso, não houve a majoração na terceira fase, ou seja, não incidiu a regra do art. 40,
de modo que o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria mostra-se
coerente.
Decidiu o STJ e este tribunal:
[...]
A quantidade da droga também é um fator que permite o aumento da pena-
base, considerando o disposto no art. 42 da Lei n° 11.343/06 : “O juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do " produto, a personalidade e a
conduta social do agente .
O requerente, a valer, foi condenado por fornecer, transportar 1.480 kg de
maconha, motivo pelo qual acertou o magistrado singular ao exasperar a pena-
base para a traficância.
[...]
Desse modo, deve ser mantida a pena-base em 8 anos.
Quanto à associação, o magistrado sentenciante valorou negativamente a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências. Para tanto, narrou que o
requerente estava transportando drogas para outros estados, havia diversas pessoas na
associação e a quantidade da droga era altíssima.
Confira-se excerto da dosimetria em relação à associação: “A culpabilidade, medida
pela reprovabilidade social do seu ato, sendo certo que tinha plena consciência da
ilicitude da conduta, é de ser tida como em grau elevado e manifesto, sobretudo
considerando que a associação criminosa destinava-se à distribuição de droga a
outras localidades do Estado e do País. A ganância de lucro fácil foi o motivo que
norteou sua atitude. As circunstâncias não lhe favorecem, eis que a associação
criminosa chegou a vincular diversas pessoas em suas atividades Como
consequência, há que se verificar que a associação criminosa da qual fazia
parte, tal qual se observa das conversas entre os réus, adquiriu e transportou,
efetivamente, considerável quantidade de droga, conforme se verifica das
conversas interceptadas já mencionada. Nesta modalidade de crime, não há que se
falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em
prejuízo de toda a coletividade. Considerando as circunstâncias judiciais sopesadas,
notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do fato, fixo a
pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa."
Sobre a culpabilidade não houve qualquer desacerto pela sentença revisada.
Conforme sedimentado anteriormente, a distribuição de drogas para outros estados é
uma circunstância que merece uma repulsa maior. De acordo com as interceptações
telefônicas, o requerente premeditou a traficância se aliando a outras pessoas a fim de
distribuir a droga para outras localidades.
Da mesma forma, saliente-se em relação à quantidade do entorpecente.
Sem embargo o magistrado sentenciante ter utilizado tal fator como ‘consequência’,
a situação deve ser levada em consideração na forma do art. 42 já exposto.
O aumento da pena-base em razão da quantidade da droga se aplica identicamente à
associação (art. 35):
[...]
De outro lado, salvo melhor juízo, não andou com acerto o juiz de direito ao
considerar a vetorial circunstância com base na diversidade de pessoas. A
diversidade de pessoas é uma característica do tipo penal encartado no art. 35 da Lei
n° 11.343/06: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar a traficância.
A diversidade de agentes não vai além do tipo penal a ponto de dever ser considerado
como circunstância judicial desfavorável.
Por seu turno, deve ser extirpada tal circunstância valorada negativamente pelo juízo,
de modo que deve ser reduzida a pena-base e a quo consequentemente a pena
definitiva.
Desse modo, deve ser alterada a pena-base de 6 para 5 anos, e não havendo
agravantes, atenuantes, causa de aumento ou de diminuição, a pena definitiva deve
ficar em 5 anos para a associação ao tráfico.
[...]
Como se observa, o Tribunal de origem afastou a consideração negativa das
circunstâncias do delito, em razão ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista
que não andou com acerto o juiz de direito ao considerar a vetorial circunstância com
base na diversidade de pessoas. A diversidade de pessoas é uma característica do tipo
penal encartado no art. 35 da Lei n° 11.343/06: associarem-se duas ou mais pessoas
para o fim de praticar a traficância. A diversidade de agentes não vai além do tipo penal
a ponto de dever ser considerado como circunstância judicial desfavorável.
Com relação ao crime de tráfico de drogas, tem-se que tal vetorial foi
considerada negativa, em razão da quantidade de drogas apreendidas - 1.480 kg de
‘maconha’ . Dessa maneira, não há se falar em critérios diversos na fixação das penas-
bases, tendo em vista que os fundamentos apontados foram diversos.
Ademais, esta Corte superior entende ser devida a exasperação da pena-base
diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas. Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA
FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. INEXISTÊNCIA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pena-base foi exasperada em 3 anos, em razão da grande quantidade de drogas
apreendidas com o paciente (1.570kg de maconha). Nesse sentido, consignou o
Supremo Tribunal Federal que "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas
como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam
pena base bem acima do mínimo legal" (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe-159 DIVULG 13-08-2012
PUBLIC 14-08-2012).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 606.036/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 916106 (2016/0136407-0) em 24/11/2020 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?