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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/11/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ATHOS DE
CASTRO AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (Processo n. 1.0000.20.580320-8/000).
O impetrante alega que o paciente faz jus ao livramento condicional, visto que já cumpriu
mais de 2/3 da pena privativa de liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja
concedido ao paciente o benefício do livramento condicional.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, por força do enunciado da Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA
ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar
pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do
verbete sumular.
3. Superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, o que impede a
apreciação do pleito nesta sede mandamental.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 586.777/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/9/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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