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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos de reclusão, no regime
fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e tortura.
No presente writ, a defesa alega, em suma, que após a sentença condenatória
proferida, os antigos defensores do paciente, deixaram transcorrer in albis o prazo para
interpor recurso de apelação, o que reflete claramente a ausência de defesa técnica e
consequentemente prejuízo ao paciente, ensejando assim a nulidade da sentença
condenatória .
Sustenta que o ora paciente fora imensamente prejudicado pela deficiência da
defesa técnica que o assistia, devendo ser aplicado a SUMULA 523 do Supremo Tribunal
Federal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da PRELIMINAR
suscitada e de consequência deve ser determinada a NULIDADE PROCESSUAL,
devendo ser o processo em epigrafe anulado desde à audiência de instrução e
julgamento, com a determinação de SOLTURA do paciente .
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República de 1988, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, os habeas corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória .
No caso, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra decisão de
desembargador da Corte de origem, que, monocraticamente, nos autos de habeas corpus
n. 5508276-51.2020.8.09.0000, indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 18-20).
Assim, não havendo a interposição do competente agravo regimental para
submissão da decisão singular ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância
antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte
Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJMG
para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a
instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por esta Corte sob pena
de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas
corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para
oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da
ordem perante esta Corte Superior.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia,
para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado
o conhecimento deste mandamus.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg n° HC 399.172/MA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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