Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629191 - GO (2020/0313705-9)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA
ADVOGADO : MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA - GO049781
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : V N DOS S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos de reclusão, no regime
fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e tortura.

No presente writ, a defesa alega, em suma, que após a sentença condenatória
proferida, os antigos defensores do paciente, deixaram transcorrer in albis o prazo para
interpor recurso de apelação, o que reflete claramente a ausência de defesa técnica e
consequentemente prejuízo ao paciente, ensejando assim a nulidade da sentença
condenatória
.

Sustenta que o ora paciente fora imensamente prejudicado pela deficiência da
defesa técnica que o assistia, devendo ser aplicado a SUMULA 523 do Supremo Tribunal
Federal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da PRELIMINAR
suscitada e de consequência deve ser determinada a NULIDADE PROCESSUAL,
devendo ser o processo em epigrafe anulado desde à audiência de instrução e
julgamento, com a determinação de SOLTURA do paciente
.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República de 1988, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar,
os habeas corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória
.

No caso, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra decisão de
desembargador da Corte de origem, que, monocraticamente, nos autos de
habeas corpus
n. 550XXXX-51.2020.8.09.0000, indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 18-20).

Assim, não havendo a interposição do competente agravo regimental para
submissão da decisão singular ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância
antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte

Processos na página

2020/0313705-9 550XXXX-51.2020.8.09.0000