Informações do processo 2020/0313831-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629247
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

RYAN ANTHONY PIO DA SILVA - condenado à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, no regime intermediário , pela prática do crime do art. 157,
§2°, II, do Código Penal - alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida
por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
indeferiu a medida urgente formulada no HC n. 1.0000.20.578424-2/000.

Requer a defesa, liminarmente e no mérito, que seja concedido ao
paciente o direito de recorrer em liberdade, "já que foi condenado em regime
semiaberto" (fl. 4).

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de
instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro

grau às quais se atribui suposta ilegalidade, a menos se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do
paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo
hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente
apreciados por um órgão colegiado, nem sequer instruídos com as informações do
Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério Público Federal, sejam
decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de todos os
documentos necessários para formar sua convicção.

Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do
exercício da jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre
jurisdicionados e órgãos judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de
primeiro grau pudesse ser, de forma quase direta e natural, revisada pelos Tribunais
Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso, mormente em um
país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados,
já incumbidos do exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do
CNJ).

Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais
superiores, os quais, premidos pelo dever de prestar jurisdição, acabam por
sacrificar as competências constitucionais que lhes são próprias para, em
prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda não
foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.

O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente
prodigalidade do uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar,

somente os jurisdicionados em geral, mas também o próprio postulante da tutela de
urgência, ante a possibilidade de que o antecipado e precário exame da matéria
objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no deslinde das centenas de postulações
regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente distribuídas (com
prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram o
devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da
questão posta pelo requerente, em prejuízo do paciente - dado o incontornável
dever judicial de motivação do ato decisório -, antes que se tenham examinado
pela justiça de segundo grau todos os argumentos explicitados na impetração.

São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos
processuais, para que se busque alcançar um equilíbrio entre o fundamental direito
de acesso ao Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade,
celeridade e justiça.

Verifico que, na espécie, o Juízo sentenciante assim manteve a custódia
(fl. 81, grifei):

[...]

Os Réus encontram-se em prisão processual.

Não há modificação fática que indique necessidade de
alteração da referida situação.

No que pertine à apreciação da necessidade ou não de manutenção
da prisão processual do réu, a 1 a Turma do e. STF, por meio do
HC 101.248/CE, entendeu que “não configura ilegalidade a
remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a
prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro
fático processual desde a data da decretação da referida
medida" . (acessado inwww.stf.jus.br).

Deve-se acrescer, ainda, que o regime semiaberto é compatível
com a prisão processual como já reconhecido pela
jurisprudência, uma vez que situação mais benéfica como
regime menos gravoso que o afeto a prisão processual pode ser
aplicado com a expedição de guia provisória .

Nestes termos tem-se: HC’s 121.991, 118.528, e AgRg no HC
173.352, todos do STF, e AgRg no HC 110.762 do STJ.

Nesse diapasão, aplicando a ratio da decisão que converteu a
prisão em flagrante do réu Ryan em preventiva (fls. 19/20 dos
autos de n° 0027.20004.027-0) e da decisão que decretou a prisão
preventiva do réu Marlon (fls. 70/71 dos presentes autos), a
manutenção da prisão processual dos Réus é medida que se
impõe .

O Desembargador Relator do habeas corpus impetrado perante o
Tribunal a quo, de seu turno, indeferiu a medida urgente por entender que "a
decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (documento de
ordem n. 3, fl. 13) está, aparentemente, embasada em elementos objetivos do
caso, aliados aos pressupostos e requisitos da segregação cautelar " (fl. 85,
destaquei). Consignou, ainda, o fato de que o réu permaneceu acautelado
durante toda a instrução processual, visando à garantia da ordem pública, o
que atende ao disposto no art. 312 do CPP .

Contudo, a defesa não fez constar dos autos cópia da decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva. A ausência do referido documento
inviabiliza a este Superior Tribunal emitir pronunciamento acerca da ilegalidade ou
teratologia da constrição, pois imprescindível conhecer os fundamentos ali
empregados (aos quais se remeteu o Juízo, por ocasião da sentença
condenatória) para manter custódia do paciente.

Saliento, por oportuno, que, conquanto seja ação mandamental
caracterizada pela ausência de maiores formalidades (a par dos requisitos mínimos
exigidos pelo art. 654, § 1°, do Código de Processo Penal), o habeas corpus
pressupõe, principalmente quando se tratar de advogado regularmente inscrito na
OAB, dotado, portanto, de conhecimento técnico-jurídico - por lealdade processual
e dever de cooperação com o juízo -, que a sua impetração venha acompanhada de
todos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, a viabilizar a aferição
do apontado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento in limine do writ.

A adequada instrução do mandamus é fundamental para o próprio
reconhecimento de possível ilegalidade, particularmente quando se está diante de
discussão que impõe a análise do conteúdo ou da extensão das decisões que
mantiveram a ordem de restrição cautelar da liberdade.

Nessa diretriz:

[...]

3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários à
comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no
cárcere - pela suposta falta de estrutura - e do atual estado de
saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o
deferimento da prisão domiciliar.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 295.993/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5 a T., DJe
14/11/2014)

[...]

2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos
físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto
que cabe à parte a correta instrução do processo e, por
conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos
eletrônicos.

3. A parte deixou de juntar o documento reclamado quando
interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da
defesa em instruir devidamente os autos.

4. Agravo regimental não provido.

(PET no HC n. 294.048/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T.,
DJe 7/5/2015)

[...]

1 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza
constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-
constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário
não merece trânsito a insurgência.

2 - Não há como decidir acerca da causa especial de diminuição,
no tráfico de entorpecente, se não juntada cópia da sentença
condenatória.

[...]

(HC 175.786/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
6T., DJe de 14/5/2012)

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro
na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 15393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 613950 (2020/0243148-2) em 24/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão