Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629247 - MG (2020/0313831-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : WANDERDINIZ FERRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO : WANDERDINIZ FERRAZ DOS SANTOS - MG137537
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RYAN ANTHONY PIO DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : MARLON BRENO ALMEIDA DA COSTA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RYAN ANTHONY PIO DA SILVA - condenado à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, no regime intermediário, pela prática do crime do art. 157,
§2°, II, do Código Penal - alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida
por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
indeferiu a medida urgente formulada no HC n. 1.0000.20.578424-2/000.
Requer a defesa, liminarmente e no mérito, que seja concedido ao
paciente o direito de recorrer em liberdade, "já que foi condenado em regime
semiaberto" (fl. 4).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de
instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro
Processos na página
2020/0313831-2Confirma a exclusão?