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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de LUIZ
GUSTAVO GOMES SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 2217195-82.2020.8.26.0000.
Consta que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto , pela prática do ilícito
tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, pois "subtraiu, mediante grave ameaça, um
telefone celular da vítima" (fl. 82). O Juízo sentenciante negou o direito do Paciente de
recorrer em liberdade .
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a
ordem, em acórdão, assim, ementado (fl. 125):
"HABEAS CORPUS - Roubo simples (Art. 157, 'caput', do Código Penal)
- Sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto e negou o direito de
recorrer em liberdade - Pleito de alteração do regime prisional fixado e recorrer
em liberdade - Impossibilidade - Questões a serem apreciadas em sede de recurso
próprio, já interposto, ademais - Sentença condenatória devidamente
fundamentada - Inexistência de flagrante ilegalidade a possibilitar, em sede de
habeas corpus , as almejadas alterações - Condenação por crime de roubo,
praticado com ameaça e violência contra a vítima, justificado o regime prisional
semiaberto - Paciente que permaneceu preso durante a instrução processual e
assim respondeu até a sentença que o condenou - Manutenção da prisão cautelar
- Cabimento - Paciente que responde a outro processo criminal e registra atos
infracionais - Precedentes - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem
denegada ."
Neste writ , a Parte Impetrante sustenta, em suma, que "o Paciente está sendo
constrangido a recorrer preso - em regime fechado - muito embora, na sentença, já tenha sido
fixado regime mais brando, no caso, o semiaberto, sendo que, o próprio regime já deveria ter
sido aberto, diante da pena aplicada " (fl. 05).
Alega, ainda, que a decisão de indeferir o direito de recorrer em liberdade foi
genérica, apresentando fundamentação abstrata .
Requer , em medida liminar e no mérito, a concessão do direito de recorrer em
liberdade.
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas, sobretudo diante fundamentação utilizada pelo Juízo singular, e corroborada
pelo Tribunal estadual, para justificar a negativa ao direito do Paciente de recorrer em
liberdade , destacando a permanência dos motivos ensejadores da decretação da preventiva ,
em razão do fundado risco de reiteração criminosa, "tendo em vista estar respondendo a outro
processo criminal (fl. 26) e registrar atos infracionais durante a adolescência (fl. 28)" (fl. 90;
sem grifos no original).
Vejo que não há incompatibilidade entre o decidido pelo Juízo sentenciante e a
jurisprudência desta Corte, pois "[s]egundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de
Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime
semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
Por fim, entendo relevante salientar que o Tribunal estadual consignou que " o
Paciente foi transferido para o regime intermediário e, assim, eventuais benefícios deverão ser
pleiteados perante o Juízo das execuções" (fl. 130; sem grifos no original).
Considerada essa conjuntura, concluo, ao menos primo ictu oculi, que não há como
reconhecer a ilegalidade ventilada.
Assim, vejo que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo Singular e ao Tribunal de
origem, notadamente com esclarecimentos acerca da situação prisional do Paciente, a serem
instruídas com eventual chave de acesso (senha) necessária à consulta dos autos eletrônicos de
primeiro e segundo graus.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
30/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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