Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629312 - SP (2020/0313985-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL - SP421837

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ GUSTAVO GOMES SILVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de LUIZ
GUSTAVO GOMES SILVEIRA
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
, prolatado no julgamento do HC n. 221XXXX-82.2020.8.26.0000.

Consta que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto
, pela prática do ilícito
tipificado no art. 157,
caput, do Código Penal, pois "subtraiu, mediante grave ameaça, um
telefone celular da vítima"
(fl. 82). O Juízo sentenciante negou o direito do Paciente de
recorrer em liberdade
.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a
ordem, em acórdão, assim, ementado (fl. 125):

"HABEAS CORPUS - Roubo simples (Art. 157, 'caput', do Código Penal)

- Sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto e negou o direito de
recorrer em liberdade - Pleito de alteração do regime prisional fixado e recorrer
em liberdade - Impossibilidade — Questões a serem apreciadas em sede de recurso
próprio, já interposto, ademais - Sentença condenatória devidamente
fundamentada - Inexistência de flagrante ilegalidade a possibilitar, em sede de
habeas corpus, as almejadas alterações - Condenação por crime de roubo,
praticado com ameaça e violência contra a vítima, justificado o regime prisional
semiaberto - Paciente que permaneceu preso durante a instrução processual e
assim respondeu até a sentença que o condenou - Manutenção da prisão cautelar

- Cabimento - Paciente que responde a outro processo criminal e registra atos
infracionais - Precedentes - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem
denegada
."

Neste writ, a Parte Impetrante sustenta, em suma, que "o Paciente está sendo
constrangido a recorrer preso - em regime fechado - muito embora, na sentença, já tenha sido
fixado regime mais brando, no caso, o semiaberto, sendo que, o próprio regime já deveria ter
sido aberto, diante da pena aplicada
" (fl. 05).

Processos na página

2020/0313985-2 221XXXX-82.2020.8.26.0000