Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629312 - SP (2020/0313985-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL - SP421837
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ GUSTAVO GOMES SILVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de LUIZ
GUSTAVO GOMES SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 221XXXX-82.2020.8.26.0000.
Consta que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do ilícito
tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, pois "subtraiu, mediante grave ameaça, um
telefone celular da vítima" (fl. 82). O Juízo sentenciante negou o direito do Paciente de
recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a
ordem, em acórdão, assim, ementado (fl. 125):
"HABEAS CORPUS - Roubo simples (Art. 157, 'caput', do Código Penal)
- Sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto e negou o direito de
recorrer em liberdade - Pleito de alteração do regime prisional fixado e recorrer
em liberdade - Impossibilidade — Questões a serem apreciadas em sede de recurso
próprio, já interposto, ademais - Sentença condenatória devidamente
fundamentada - Inexistência de flagrante ilegalidade a possibilitar, em sede de
habeas corpus, as almejadas alterações - Condenação por crime de roubo,
praticado com ameaça e violência contra a vítima, justificado o regime prisional
semiaberto - Paciente que permaneceu preso durante a instrução processual e
assim respondeu até a sentença que o condenou - Manutenção da prisão cautelar
- Cabimento - Paciente que responde a outro processo criminal e registra atos
infracionais - Precedentes - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem
denegada."
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta, em suma, que "o Paciente está sendo
constrangido a recorrer preso - em regime fechado - muito embora, na sentença, já tenha sido
fixado regime mais brando, no caso, o semiaberto, sendo que, o próprio regime já deveria ter
sido aberto, diante da pena aplicada" (fl. 05).
Processos na página
2020/0313985-2 • 221XXXX-82.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?