Informações do processo 2020/0313948-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629362
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO       TRIBUNAL

ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA
LOURENÇO DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu, sem resolução do mérito, o HC n. 2265192-
61.2020.8.26.0000.

Consta dos autos que a Paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 1
(um) ano, 6 (seis) meses de 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 7 (sete) dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 155, § 4.°, inciso II, c.c.
o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 254-263).

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré
contra o édito condenatório (fls. 311-318).

Em razão do trânsito em julgado da Condenação, determinou-se, pelo Juízo singular,
a expedição de mandado de prisão em desfavor da Apenada.

Pugnando pela concessão de prisão domiciliar à Paciente em razão da pandemia
decorrente do novo coronavírus, a Defesa impetrou prévio habeas corpus, que
foi monocraticamente extinto, sem resolução do mérito, pelo Desembargador Relator (fls. 21-
25).

Nas razões do writ, a Parte Impetrante alega, em suma, a possibilidade de "conversão
da pena de prisão em regime semiaberto para cumprimento em regime domiciliar" (fl. 15), nos
termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, pois a Condenada possui

50 (cinquenta) anos de idade e os presídios dos Estado de São Paulo se encontram superlotados e
em situação precária.

Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da
Paciente. Subsidiariamente, "seja aplicada à paciente medida diversa da prisão em presídio,
como prisão domiciliar, uso de tornozeleira eletrônica, proibição de se ausentar da Comarca
sem anuência do Juízo das execuções, entre outras possibilidades de cumprimento da pena fora
do cárcere" (fl. 18).

É o relatório.

Decido.

No caso, o Desembargador Relator julgou extinto o prévio writ sem resolução do
mérito (fls. 21-25), em decisão monocrática que não foi submetida à análise perante o Colegiado
estadual, circunstância que obsta a apreciação do pedido nesta via, pois a competência do
Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada.

Com efeito, ausente o exaurimento da instância ordinária, e não se tratando de
hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação
mandamental. Este entendimento encontra-se firmado pelas duas Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL QUE RESTABELECEU
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO COLEGIADO
NA ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não tendo a
parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância
anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal,
é incabível a impetração do habeas corpus, só se flexibilizando esse entendimento
quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 503.168/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 04/06/2019; sem
grifos no original.)

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBAGADOR. SÚMULA 691/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JURISDIÇÃO AINDA NÃO
INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROV IDO.

1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que
o pedido de reconsideração, interposto no prazo recursal de 5 dias, deve ser
recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Hipótese em que o ato indicado como coator e impugnando na
impetração, praticado por Desembargadora do TJRJ, deve ser submetido à análise
do órgão julgador competente, por meio de agravo interno, não estando
inaugurada, portanto, a jurisdição desta Corte Superior, consoante determinado

no art. 105, II, a, da CF. Assim, a matéria não pode ser examinada, sob pena de
supressão de instância.

3. Agravo regimental não provido.'' (AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019;
sem grifos no original.)

Ressalte-se que, mesmo considerando-se a decisão monocrática, esta não adentrou no
mérito da questão, pois consignou que " o pedido de conversão da pena em regime semiaberto em
prisão domiciliar sequer foi sopesado pela Autoridade Jurisdicional originariamente
competente, não podendo ser conhecida diretamente por este E. Tribunal de Justiça, sob pena de
inadmissível supressão de instância" (fl. 24).

Do mesmo modo, "[m]atéria que não foi analisada no Tribunal estadual não pode
ser objeto de análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg
no HC 597.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020,
DJe 18/08/2020).

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 15409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão