Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629362 - SP (2020/0313948-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS

ADVOGADO : CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS - SP386089
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDREA LOURENCO DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL

ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA
LOURENÇO DA SILVA
contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
que extinguiu, sem resolução do mérito, o HC n. 2265192-
61.2020.8.26.0000.

Consta dos autos que a Paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 1
(um) ano, 6 (seis) meses de 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 7 (sete) dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 155, § 4.°, inciso II, c.c.
o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 254-263).

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré
contra o édito condenatório (fls. 311-318).

Em razão do trânsito em julgado da Condenação, determinou-se, pelo Juízo singular,
a expedição de mandado de prisão em desfavor da Apenada.

Pugnando pela concessão de prisão domiciliar à Paciente em razão da pandemia
decorrente do novo coronavírus, a Defesa impetrou prévio
habeas corpus, que
foi monocraticamente extinto, sem resolução do mérito, pelo Desembargador Relator (fls. 21-
25).

Nas razões do writ, a Parte Impetrante alega, em suma, a possibilidade de "conversão
da pena de prisão em regime semiaberto para cumprimento em regime domiciliar"
(fl. 15), nos
termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, pois a Condenada possui

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2020/0313948-4