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04/05/2022 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário da FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 923/930).
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-I do RISTJ):
08/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10436 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 826/827):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À
HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO
SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART.
9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N.
13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE
(CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO
FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 (“LEI DO BEM").
PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE
ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ
CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO
DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO
CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de
Processo Civil de 2015.
II – Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário
Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em
função de determinadas condições, de alíquota zero da
Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os
contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de
alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no
que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
III – À luz de tal norma, não alcança o varejista a
revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015
(convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que
antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a
zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao
PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das
alienações dos produtos especificados na Lei n.
11.196/2005 (“Lei do Bem").
IV – A fruição da apontada desoneração sujeitava o
varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à
restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à
liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da
economia de livre mercado. Esse cenário, revela a
contrapartida da Recorrente diante da ação governamental
voltada à democratização do acesso aos meios digitais,
pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento
próprio daquele ônus – a diminuição do lucro –, impondo-
se a imediata readequação da estrutura do negócio, além
da manutenção dessa conformação empresarial durante o
longo período de vigência do incentivo.
V – A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das
faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo
CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a
boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de
inclusão social, concebida mediante condições onerosas
para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a
previsibilidade das consequências decorrentes das
condutas adotadas pela Administração outro
desdobramento da segurança jurídica, configura ato
censurável a prematura extinção do regime de alíquota
zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os
quais, somados aos períodos anteriormente concedidos,
ultrapassam uma década de ação indutora do
comportamento dos agentes econômicos do setor,
inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os
consumidores de baixa renda.
VI – A açodada cessação da incidência da alíquota zero
da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do
CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança
jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo
certo (Súmula n. 544/STF). Precedentes desta Turma:
REsp n. 1.725.452/RS; REsp n. 1.845.082/SP; e REsp n.
1.849.819/PE, de minha relatoria para o acórdão, julgados
em 08.06.2021, DJe 15.06.2021.
VII – Recurso Especial provido, nos termos expostos.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ Alega que "o Superior Tribunal de Justiça/STJ, na prática, equiparou
indevidamente alíquota zero à isenção e usurpou a competência do STF, uma vez que
a solução da controvérsia foi norteada por suposto confronto normativo entre
dispositivos constantes de lei complementar (art. 178 do CTN) e lei ordinária (arts. 28 e
28-A da Lei 13.241/15) " ( e-STJ fl. 889).
Argumenta que "o acórdão do STJ afrontou diretamente o art. 97 da CF/88,
pois tolheu os efeitos de normas legais em plena vigência (arts. 9º, da MP 690/15, 28 e
28-A da Lei 13.241/15), sem prévia declaração de inconstitucionalidade e sem
observância do procedimento estabelecido na Constituição Federal " ( e-STJ fl. 890).
Aduz que "a solução da demanda permeia suposto conflito entre disposições
com status de lei ordinária (Lei 13.241/15) e regras gerais do CTN (art. 178), conflito
que deveria ser resolvido à luz da Constituição, na via do Recurso Extraordinário " ( e-STJ
fl. 892), de forma que " o conhecimento e provimento do especial implicou, portanto,
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, com nítida violação aos art.
102, III, a, da CF/88 " ( e-STJ fl. 893).
Ressalta que, "ainda que embasada na afronta ao art. 178 do CTN, é
inegável que foi atribuída solução de índole constitucional, em detrimento da aplicação
de norma legal infraconstitucional em plena vigência, atraindo, assim, a violação direta
à Carta Maior e a competência do Supremo Tribunal Federal para solução final da
contenda " ( e-STJ fls. 894/895).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 905/917.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o presente recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça que, interpretando legislação
infraconstitucional, no caso o Código Tributário Nacional e as Leis n. 13.241/15 e
n. 11.196/2005, concluiu pela necessidade de reforma do decisum, uma vez que "a
açodada revogação da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins vulnera,
frontalmente, o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança
jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo" (e-STJ fl. 848).
Desse modo, a análise da alegada violação do art. 97 da Constituição
Federal depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, razão
pela qual eventual afronta à cláusula de reserva da plenário, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que não legitima a interposição do apelo extremo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos
e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível
ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso,
a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a
existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que
transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º,
da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou
jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às
partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações
de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo.
3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário
quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a
legislação infraconstitucional pertinente.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão
dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que
seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta
Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se
nega provimento.
(ARE 1.175.859 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019
PUBLIC 15-03-2019)
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão
da revogação antecipada do benefício fiscal da alíquota zero da contribuição ao PIS
e Cofins em razão da edição da MP n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015,
estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 834/848):
De início, impende destacar a disciplina do Código
Tributário Nacional quanto ao instituto da isenção,
notadamente na modalidade condicionada e por
prazo certo, in verbis:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida
por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III
do art. 104. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 24, de 1975)
A isenção condicionada e por prazo certo não pode,
assim, ser extinta pela pessoa política tributante,
antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa
ao direito adquirido, uma das expressões do princípio
da segurança jurídica.
Não obstante a controvérsia não diga respeito à
isenção, destaca-se a convergência de
compreensões já externadas por Ministros desta
Corte quanto à aplicação do art. 178 do CTN à
hipótese de fixação, por prazo certo e em função de
determinadas condições, de alíquota zero das
exações, orientação essa à qual me filio, como passo
a detalhar.
O manejo da alíquota dos tributos expressa
mecanismo de extrafiscalidade dinâmico, pois ato do
Poder Executivo viabiliza a medida nas situações
previstas constitucionalmente (arts. 153, § 1, e 177, §
4º, I, b, CR); sendo, outrossim, "constitucional a
flexibilização da legalidade tributária constante do §
2º do art. 27 da Lei n. 10.865/2004, no que permitiu
ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando
os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da
Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre
as receitas financeiras auferidas por pessoas
jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando
presente o desenvolvimento de função extrafiscal" (cf.
tese firmada na sistemática da repercussão geral –
Tema n. 939 – RE n. 1.043.313/RS, PLENO, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, julgamento em 10.12.2020,
DJe 25.03.2021).
Além disso, o fato de a alíquota zero resultar em
inexigência de tributo, atrai, como regra, em razão da
nítida equivalência prática de tais situações, a
regência de normas concretizadoras das garantias
dos contribuintes concebidas, inicialmente, para a
isenção, como é o caso do art. 178 do CTN.
Com efeito, revela-se desarrazoado afastar-se a
aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da
alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de
isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se
em posição equivalente no que tange ao resultado
prático do alívio fiscal.
O dissenso instaurado refere-se à presença da
onerosidade do incentivo tributário instituído por lei
em relação, especificamente, aos varejistas dos
produtos por ela descritos.
Conquanto a MP n. 252/2005 tenha perdido eficácia
em 13.10.2005, suas disposições restaram
encampadas pela Lei n. 11.196/2005, valendo
registrar as razões declinadas pelo Executivo Federal
para sua edição (EM Interministerial n. 84/2005 -
MF/MDIC, de 2005):
[...]
Nesse panorama, sobreleva ressaltar como o Estado
promoveu, no bojo da Lei n. 11.196/2005 – a
denominada "Lei do Bem" –, a política fiscal, de
cunho social, presente no Programa de Inclusão
Digital, a qual teve como objetivo central o acesso
aos bens de informática pelo consumidor de baixa
renda, sendo estabelecida para o período inicial de
22.11.2005 até 31.12.2009:
[...]
Por seu turno, a MP n. 535/2011, convertida na Lei n.
12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao
mencionado art. 28 da Lei n. 11.196/2005, que
contempla a exigência, para toda a cadeia econômica
– produtor; atacadista; e varejista –, da inserção, nas
notas fiscais emitidas, da expressão "Produto
fabricado conforme processo produtivo básico", com
a especificação do ato de aprovação:
[...]
No plano infralegal, a condição, de cunho oneroso,
concernente ao valor de venda, prevista, desde a
redação original, no § 1º do multicitado art. 28 da Lei
n. 11.196/2005, restou minudenciada no Decreto n.
5.602/2005, e suas alterações ulteriores:
[...]
Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a
zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de
fornecedores, apenas os nacionais com adoção do
processo produtivo indicado pelo Poder Executivo
poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço
de venda.
Estampadas, desse modo, as condições para a
fruição da exoneração tributária, revestidas de nítido
caráter oneroso, especialmente, no ambiente da
economia de livre mercado.
A respeito, oportuna a lição de Fábio Konder
Comparato, segundo a qual "[...] todo e qualquer
controle de preços" deve ser examinado à luz da
Constituição da República, "[...] pois sob qualquer
manifestação que este apareça há uma inegável
restrição à liberdade empresarial" (destaquei). E
prossegue:
[...]
Em sequência, a redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS e da Cofins, incidentes sobre
a receita bruta de vendas a varejo, veio a ser
prorrogada pela Lei n. 12.249/2010, resultante da
conversão da MP n. 472/2009, para as alienações
efetuadas até 31 de dezembro de 2014.
Com o advento da MP n. 656/2014, convertida na Lei
n. 13.097/2015, prorrogou-se, uma vez mais, o
incentivo, dessa feita, para alcançar os negócios
realizados até 31 de dezembro de 2018.
Todavia, com a edição da MP n. 690/2015, convertida
na Lei n. 13.241/2015, determinou-se a extinção
antecipada de tal estímulo com efeitos a partir de
01.12.2016, in verbis:
[...]
Tal compreensão afina-se com a conclusão,
abraçada neste voto, segundo a qual se aplica o art.
178 do CTN à hipótese da desoneração fiscal por
prazo certo e em função de determinadas condições
que reduzam a zero a alíquota da Contribuição ao
PIS e da Cofins.
Noutro vértice, primordial anotar que o Supremo
Tribunal Federal, há muito, cristalizou, em sua
Súmula n. 544, de 1969, o entendimento de que as
"isenções tributárias
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?