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09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A ,
contra decisão de fls. 947/948, que homologou (I) o pleito de desistência agravo em
recurso especial de fls. 730/750; e (II) o pedido de renúncia ao direito em que se funda a
presente ação.
Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão no
decisum , argumentando que "Se a adesão ao Acordo Paulista já previu o pagamento das
despesas processuais, não há que se falar em nova cobrança dessas custas, sob pena de ser
caracterizado bis in idem" (fl. 956).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentar
impugnação (fl. 966).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou
para corrigir erro material.
No caso, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa a
sanar.
A decisão embargada homologou os pleitos de desistência e renúncia, nos
moldes em que formulados pela parte requerente.
E, nessas hipóteses, convém rememorar que, nos termos do art. 90 do CPC,
a parte requerente deverá arcar com as despesas processuais. Ademais, ante a necessidade
de análise de legislação local (Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo), eventual questão
atinente à condenação da parte renunciante em honorários advocatícios deverá ser
apreciada pelo juízo de origem.
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Magazine Luiza S/A atravessou petição de fls. 777/778, na qual informa a
"adesão à Transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia,
modalidade excepcional - juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa,
estipulado pelo art. 43 da Lei nº 17.843/2023, e regulamentado pelo Edital
PGE/Transação nº 01/2024, relativamente aos débitos de ICMS discutidos no presente
feito" (fl. 777), postulando a desistência do presente recurso e a renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação. Requer, ao final, a "homologação da transação firmada, com a
consequente extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
III, “c", do CPC" (fl. 778).
É O BREVE RELATO.
Como cediço, a "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral,
que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e
grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao
magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto,
ex vi do art. 38 do CPC" ( AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO , Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/10/2003, p. 192).
No caso, a procuração acostada aos autos confere ao subscritor da petição
poderes especiais para renunciar ao direito em que fundada a ação (fls. 915/916).
ANTE O EXPOSTO , homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais: (I) o pleito de desistência agravo em recurso especial de fls. 730/750; e (II) o
pedido de renúncia ao direito em que se funda a presente ação formulado às fls. 777/778
e, em consequência, julgo extinto o feito (embargos à execução fiscal), com amparo no
art. 487, III, c, do CPC.
A parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, nos termos do
art. 90 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Magazine Luiza S/A , por meio de petição de fls. 777/778, requer, por seus
advogados, que se homologue pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação
subjacente. Verifico, porém, que a aludida petição foi assinada eletronicamente por
advogado sem poderes especiais para tanto (cf. fls. 908/909).
Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado desta Corte,
considera-se inválido "o pedido de desistência do recurso se o subscritor do pedido não
possui poderes para tanto, seja em relação ao direito sobre o qual se funda a demanda,
seja em relação ao próprio recurso" ( AgRg nos EDcl no REsp 1.230.482/CE , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/6/2012).
Intime-se, pois, a parte requerente para que, no prazo de cinco dias,
regularize a situação processual, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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